
outro – pelo contrário: há guerras palacianas, há guerras paradigmáticas, há grandes erros,
há grandes vitórias, mas essa é a história da evolução da ciência. Não é por acaso que nós
olhamos o passado e verificamos, por exemplo, que Sócrates foi obrigado a tomar cicuta
porque o paradigma que ele apresentou atingiu a ordem pré-estabelecida; Giordano Bruno
foi queimado na fogueira; Galileu Galilei foi mais hábil, mais mineiro (risos), e acabou voltando
atrás no que disse, mas depois confirmou-se a fala dele.
Quer dizer, existe um confronto de paradigmas, e isso é muito comum.
Vários juristas têm dito que, em muitas situações no Brasil, tem prevalecido por parte dos
juízes o julgamento moral acima do Direito. O senhor concorda com essa visão?
Dependendo do paradigma, você terá uma ou outra resposta. Os pilares epistemológicos
do paradigma anterior procuram, dentro de uma tradição formalista, normativista, separar
Direito e moral. O grande autor que de certo modo é o sintetizador de uma visão normativista
do Direito é um jurista austríaco chamado Hans Kelsen. Ele separa claramente o Direito
da política, o Direito da economia, o Direito da moral, do ponto de vista metodológico.
Ele sabe que, do ponto de
vista do dia a dia, Direito,
moral, economia, política,
antropologia e história se
implicam. Mas ele está na
busca de uma especificidade
do Direito, ele valoriza o
ângulo formal e descarta o
resto.
No novo paradigma você
faz exatamente o oposto,
você procura exatamente
trabalhar com um enfoque
interdisciplinar. Na prática,
não dá para separar Direito
e moral. Eu posso, do ponto
de vista analítico, científico,
tentar fazer essa separação,
mas na aplicação do
Direito eu não consigo
transcender determinados
condicionamentos.
Mas, se um juiz repudia
moralmente o réu, isso não
deve pesar no julgamento
do caso concreto. Correto?
No meio disso tem uma
coisa onde temos de botar
o nosso foco, que é a
18 REVISTA DA CAASP
JOSÉ EDUARDO FARIA | ENTREVISTA