mais ou menos 1 para cada 2 brasileiros¹ . O Poder Judiciário brasileiro
tornou-se, na prática, absolutamente incapaz de fazer face ao número
excessivo de casos que passaram a nele aportar a cada ano.
Em meados da década de 90, foi dado um importante passo na busca
de alternativas para superar a crise da Justiça, com a aprovação da Lei da
Arbitragem. Àquela época, porém, como se sabe, a constitucionalidade
de tal diploma chegou a ser questionada, receando-se restrição ao direito
fundamental de acesso à Justiça previsto na Constituição. Apenas em
2001, o STF reconheceu, definitivamente, a constitucionalidade da nova
legislação².
Foi apenas nesse início de século, portanto, que a arbitragem
passou a se difundir no Brasil, dando início, paulatinamente, à mudança
da mentalidade que imperava no país, segundo a qual o reconhecimento
e a concretização do direito só se dão por meios judiciais.
Beneficiando-se de uma abordagem favorável das cortes brasileiras e
do desenvolvimento de uma comunidade de experts na área, a arbitragem
é hoje, no Brasil, largamente utilizada para solucionar conflitos de
naturezas diversas, notadamente disputas comerciais complexas. Muitas
câmaras privadas de arbitragem foram criadas no país e o mercado de
trabalho para profissionais, advogados e árbitros, sofreu – e vem sofrendo
até hoje – uma enorme expansão.
Entretanto, o problema da crise de acesso à Justiça, evidentemente,
não seria – como efetivamente não foi – solucionado apenas através da
arbitragem. Apesar de ter sido uma experiência importante, um verdadeiro
divisor de águas, os tribunais brasileiros ainda não conseguem atender às
necessidades da crescente e complexa estrutura econômica e social do
país.
De acordo com o já citado Relatório Justiça em Números do
Conselho Nacional de Justiça, em 2015, o acervo de processos continuava
aumentando. Nos últimos anos, o número de processos no Brasil, que
já era enorme, aumentou 19,4%. Nesse cenário, concluiu o relatório
textualmente:
“Dessa forma, mesmo que o Poder Judiciário fosse paralisado sem
ingresso de novas demandas, com a atual produtividade de magistrados e
servidores, seriam necessários aproximadamente 3 anos de trabalho para
¹ Conselho Nacional de Justiça, Relatório Justiça em Números 2016 (Disponível em http://www.cnj.jus.
br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf, acesso em 2.4.2017,
às 13:15h).
² STF, SE 5206 AgR, Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2001, DJ
30.4.2004, p. 29.
REVISTA DA CAASP 79
OPINIÃO