No Brasil, costuma-se fazer distinção entre mediação e conciliação,
82 REVISTA DA CAASP tratando-se a primeira como um procedimento estruturado para conflitos
mais complexos, em que as partes já tenham um relacionamento anterior
que precisa ser de alguma forma cuidado; e a segunda como um método
mais breve, destinado a solução de conflitos mais simples ou restritos,
normalmente advindo de situações em que as partes sequer se conhecem
(por exemplo, um acidente de trânsito). Diz-se que, na conciliação, o terceiro
facilitador pode atuar de forma mais ativa, embora ainda assim neutral e
imparcial.
Nada obstante a existência de singelas diferenças – que, aliás,
não são sequer vislumbradas em outros países – ambos os institutos
têm a mesma essência e são norteados pelos mesmos princípios, como
confidencialidade, imparcialidade, informalidade, simplicidade, economia,
celeridade, oralidade e flexibilidade.
Os benefícios deste método (e aqui voltamos a falar em mediação,
sem nos preocupar com a distinção acima citada) são patentes e, como se
disse, atingem tanto as partes de maneira direta, como, mais amplamente,
toda a sociedade. Apenas a título exemplificativo, podemos citar como
algumas das vantagens: (i) maior celeridade na resolução dos conflitos;
(ii) confidencialidade, (iii) economia processual e financeira; (iv) mútuas
concessões das partes para se chegar a uma decisão equilibrada; (v) menor
desgaste emocional; e, (vi) procedimento flexível e informal, adaptável a
cada caso.
A mediação visa, precipuamente, a retomada do diálogo e da
relação entre as partes, conscientizando-as sobre as particularidades do
posicionamento de cada uma delas. Desse modo, ela facilita o relacionamento
ou, ao menos, cria espaço para o diálogo e para a negociação entre partes,
tornando a solução do litígio mais clara e palpável.
Cumpre destacar que essa conscientização é de extrema importância
e faz com que, ainda que a mediação não resulte em uma solução definitiva
para a controvérsia e que seja necessária a busca de uma solução por
arbitragem ou processo judicial, o procedimento alcance sua finalidade.
O procedimento de mediação, portanto, visa atender às partes de
maneira muito mais profunda e personalizada, já que seu fim não é apenas
a solução do litígio, mas sim restabelecer o diálogo, visando o alcance de
denominadores comuns entre as partes e, eventualmente, do almejado
acordo.
Como se disse, a mediação e a conciliação são processos informais,
dinâmicos, flexíveis e que dependem do engajamento das partes. Nada
OPINIÃO