d) Encerramento, com a assinatura (ou não) do termo de acordo
O encerramento é o momento em que se conclui o processo de
88 REVISTA DA CAASP mediação, tendo ou não as partes chegado a um acordo.
Caso o processo tenha sido exitoso, as partes, por meio de seus
advogados, poderão redigir um termo de acordo, em que serão identificadas
as obrigações assumidas por cada parte, o modo, o prazo e o local de
seu cumprimento, bem como as consequências do inadimplemento. Se
desejarem, as partes podem requerer que o acordo seja homologado
judicialmente, dando-lhe o caráter de título judicial.
III-Cenário atual e conclusões
Atualmente, vislumbra-se no país a consolidação de um sistema
público de autocomposição de disputas – principalmente no âmbito dos
CEJUSCs –, para a solução das questões que rotineiramente aportam nos
tribunais. Paralelamente também se verifica a ampliação das mediações
privadas, com mediadores e institutos particulares cada dia mais sendo
procurados para a solução das questões mais complexas e especializadas.
Entretanto, ainda há muito o que ser desenvolvido nesta área e os
desafios não são poucos. A mudança de cultura ainda precisa, em primeiro
lugar, de tempo até ser sedimentada. É imprescindível também, em segundo
lugar, o treinamento de profissionais competentes e habilitados para
atuarem na área; e, por fim, em terceiro lugar, é necessária a difusão do
conhecimento acerca dos métodos alternativos de resolução de conflitos,
especialmente entre os advogados, para que todos possam vislumbrar a
mediação e a conciliação como uma nova ferramenta – ainda mais eficaz,
muitas vezes – de satisfação dos interesses de seus clientes.
Neste ponto é importante ressaltar que a popularização da cultura da
mediação, na verdade, cria um novo mercado de trabalho para os advogados:
estes poderão passar a atuar, também, como mediadores ou assessorar
seus clientes em demandas que não sejam submetidas ao Judiciário. O
advogado deve vislumbrar que as vantagens dos procedimentos, como
economia de tempo e financeira, não se aplicam só as partes, mas também
aos próprios patronos. Estes não apenas aumentarão seu leque de opções
de serviços, como aumentarão seu fluxo de trabalho, uma vez que estes
procedimentos são muito mais céleres e eficazes.
A bem da verdade, a mediação não afasta a necessidade de atuação
do advogado. Muito pelo contrário: a presença dos patronos das partes no
curso do procedimento é imprescindível para que se obtenha um acordo
OPINIÃO