obstante, normalmente observam-se algumas etapas essenciais, a saber:
a) Pré-mediação
Pré-mediação é o nome que se dá a todos os atos preparatórios
que antecedem o processo de mediação (ou de conciliação). Aqui se
compreendem desde providências burocráticas, como, por exemplo, o envio
de carta convite à outra parte, chamando-a para participar de um processo
de mediação, até atos mais complexos, como a escolha do mediador e do
local onde será realizado o processo.
Nesta etapa ainda será eleito o rito a ser seguido, isto é, se, por
exemplo, será mediação ad hoc ou institucional – seguindo o regulamento
de determinada câmara – bem como poderá ser acordado qual das partes
arcará com os custos do procedimento ou em qual proporção estas
despesas serão repartidas.
b ) Sessão de abertura
Trata-se da primeira reunião formal entre o mediador e as partes em
conflito. Nela, compete ao facilitador, em primeiro lugar, apresentar-se e
fazer uma breve explicação sobre seu papel, registrando que não lhe cabe
julgar o conflito, que não pode impor uma solução ao caso – ou seja, que
lhe cabe apenas facilitar o diálogo e, de forma imparcial, ajudar as partes a
expressar suas metas e seus interesses.
Cumpre ao mediador também fazer breve apresentação sobre as
etapas do processo, sobre suas características e suas regras, de modo a
promover o engajamento daqueles que estão presentes e a deixá-los
confortáveis para participar.
Nessa etapa, o mediador deve explicar que o processo é informal e
voluntário, podendo assim as partes encerrá-lo a qualquer momento, se
desejarem. Deve também registrar que o procedimento é confidencial, de
modo que nenhum aspecto que for ali tratado poderá ser revelado pelas
partes ou pelo mediador – que é inclusive proibido por lei de ser testemunha
–, salvo se houver risco ou efetiva prática de crime violento por qualquer
das partes.
É recomendável ao facilitador esclarecer, também, que poderá,
se necessário, reunir-se novamente com as partes, inclusive em sessão
individual (também chamada caucus).
Também se recomenda que o mediador descreva quais são suas
expectativas em relação às partes e aos advogados, como, por exemplo,
REVISTA DA CAASP 83
OPINIÃO