zerar o estoque”³.
A crise no Poder Judiciário nos levou a reconhecer que precisamos
superar a cultura do litígio (seja ele judicial ou arbitral) e fortalecer
mecanismos consensuais de resolução de disputas, notadamente a
mediação e a conciliação. Em outras palavras, nos fez reconhecer que, para
dar efetividade ao direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal), na acepção de acesso à ordem jurídica justa e a soluções efetivas,
precisamos superar a cultura do litígio e substituí-la pela cultura do diálogo
e da negociação.
Foi assim que, num primeiro momento, em meados de 2006,
foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça o Movimento para a
Conciliação, que organizou mutirões de autocomposição dos conflitos nos
diversos tribunais. Pouco tempo depois, o CNJ deu um passo ainda maior:
concebeu a chamada Política Pública de Resolução Apropriada de Disputas,
que restou espelhada na Resolução nº 125/2010.
A referida Resolução foi de suma importância nessa mudança
cultural, que vem alçando os mecanismos consensuais à condição de
métodos prioritários para a solução dos conflitos de interesse. Referida
norma teve por objetivos prioritários (declarados em seus considerada e
em seus arts. 2º e 4º): estimular a prestação de serviços autocompositivos
e incentivar os tribunais a organizarem e planejarem programas amplos de
autocomposição.
Na implementação do segundo objetivo acima listado, a Resolução
previu que os Tribunais deveriam criar os Núcleos Permanentes de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs). Estes núcleos – órgãos
onde se desenvolve a política judiciária local de resolução apropriada de
disputas – são compostos por magistrados e servidores, com a atribuição de
sobretudo (i) planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas
ao cumprimento da política e suas metas; e (ii) incentivar ou promover
capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados,
servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de
solução de conflitos (art. 7º da Resolução CNJ 125/2010).
A Resolução 12/2010 também criou os CEJUSCs – Centros Judiciários
de Solução de Conflito e Cidadania, unidades responsáveis pela realização
ou gestão das sessões e audiências de conciliação e de mediação. Os
CEJUSCs, na realidade, nada mais são que câmaras públicas, onde as partes,
antes, durante ou depois de um processo judicial, têm a oportunidade de
solucionar seu conflito mediante conciliação ou mediação.
80 REVISTA DA CAASP ³ Justiça em Números 2016, ano-base 2015 – Relatório Analítico, p. 42; fonte: http://www.cnj.jus.br/
files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf
OPINIÃO