O Conselho Nacional de Justiça tem, assim, buscado implementar
no Brasil um sistema público de conciliação e mediação, em moldes
similares aos já existentes em outros países, dando ênfase às técnicas e
ao procedimento a ser seguido nas sessões. Também tem buscado cuidar
do treinamento dos mediadores, exigindo que os profissionais cadastrados
passem por um rigoroso treinamento, teórico e prático, em técnicas de
negociação e mediação.
Após a adoção dessa política pública no âmbito do Poder Judiciário, o
Poder Legislativo também passou a prestigiar a mediação e a conciliação,
aprovando dois diplomas importantíssimos nos últimos anos.
O primeiro deles foi o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.150 de
2015), que prestigiou política de incentivo à autocomposição, que já vinha
sendo adotada. O CPC não apenas reafirmou regras já existentes, mas
também avançou no tratamento do tema, estabelecendo, por exemplo, que,
em todo processo cível, deve ser realizada uma audiência de conciliação
ou de mediação, salvo se ambas as partes manifestarem, expressamente,
desinteresse na composição consensual – salvo, claro, procedimentos que
não admitem a autocomposição (art. 334, § 4º). O novo Código também
previu que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à
audiência deve ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
que deve ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334,
§ 8º).
O segundo deles foi a Lei da Mediação, Lei nº 13.140 de 2015, que
disciplinou a mediação entre particulares e também a autocomposição dos
conflitos que envolvam entes públicos.
Esses dois novos diplomas legais, aliados às práticas que já estavam
sendo conduzidas nos últimos anos, deram o impulso que faltava para a
implementação da cultura da mediação do Brasil.
II-Breves esclarecimentos sobre a mediação
A mediação, em poucas palavras, é um método alternativo de
resolução de conflitos (ou, como muitos preferem, resolução adequada), já
judicializados ou não, pelo qual as partes buscam a solução de seu conflito
de forma negociada, com a intermediação e a orientação de um terceiro,
que atuará de forma confidencial e sem poder decisório.
REVISTA DA CAASP 81
OPINIÃO