
à opinião pública, de argumentar com a
opinião pública e de resistir a ela quando for
o caso.
Ou seja, um juiz não deve aderir a
linchamentos.
Sim. Se a sua opinião como juiz,
eventualmente, converge com a opinião
pública, isso deveria ser uma mera
coincidência, não uma missão judicial
estratégica.
Mas há juristas que veem nesse
comportamento de magistrados um novo
paradigma do Direito, não uma atitude
populista.
Seria um paradigma mais concentrado no
resultado do que nas garantias, nos fins e não
nos meios. Essa forma de colocar a questão
acaba passando por cima de muitas nuances.
Acho que a gente pode, sim, imaginar e
conceber um paradigma mais efetivo para
o combate à corrupção, mas que não jogue
fora o bebê junto com a água do banho, que
não abra mão de garantias, não abra mão de
certas premissas do Direito Penal moderno
que são importantes para as liberdades
individuais. A ideia de que há algo novo e
moderno superando o velho e ultrapassado
é uma falácia.
Para mim, uma inovação importante dentro
do sistema brasileiro seria repensar, por
exemplo, as quatro instâncias de recursos.
Isso não significa que eu concorde com a
posição do STF, que por sua própria conta
passa a permitir execução provisória da
pena após decisão de segunda instância.
Seja no Direito Penal, seja nas outras áreas
do Direito, a gente tem mesmo que repensar
o sistema recursal brasileiro. Discordo que
isso seja feito exclusivamente para o Direito
Penal, numa espécie de sanha contra a
corrupção, como se as quatro instâncias
fossem aceitáveis em outras áreas do Direito.
O ministro Luis Roberto Barroso, quando
votou o habeas corpus do ex-presidente Lula,
ficou meia hora queixando-se dos vários
recursos, como que responsabilizando a
defesa por usá-los. Será que ele se lembra
do tempo em que era advogado?
A defesa de advogados usa de todos os
recursos possíveis, naturalmente.
O processo tenta se proteger da má fé
advocatícia a partir de uma ideia de litigância
de má fé. Trata-se de uma figura, um
conceito, um instituto que não é simples de
se aplicar, porque se o sistema processual
permite brechas para maximizar recursos,
o advogado vai usá-las. Temos uma tarefa
que é, de um lado, aperfeiçoar o sistema
processual brasileiro, e eu tenho dúvidas de
que o CPC tenha dado conta do recado.
De outro lado, tem que haver um Judiciário
que consiga aparar essas arestas, por meio
de uma jurisprudência processual adequada,
que não permita esse tipo de abuso e
de chicana advocatícia. Precisa construir
padrões decisórios e respeitá-los.
Os argumentos do Barroso no seu voto
sobre execução de pena em segunda
instância merecem ser levados a sério, mas
muitos deles não se aplicam no âmbito de
uma decisão judicial, e sim na discussão
de uma emenda constitucional. O arrojo
REVISTA DA CAASP 9 ENTREVISTA | CONRADO HÜBNER MENDES