JUCÁ, PAIM E AS LEIS
BRASILEIRAS
ESPECIAL 28 REVISTA DA CAASP
A legislação brasileira considera trabalho
escravo qualquer tipo de atividade laboral
em que seres humanos sejam submetidos
a trabalhos forçados ou degradantes e
a jornadas exaustivas. O Código Penal,
no Artigo 149, é bem claro quanto a isso
e estabelece pena de dois a oito anos
de reclusão, que pode ser aumentada
conforme o grau de violência aplicada,
além de multa.
A Emenda Constitucional 81, de 2014,
ainda não regulamentada, alterou o Artigo
243 da Constituição, conferindo-lhe a
seguinte redação: “As propriedades rurais
e urbanas de qualquer região do país onde
forem localizadas culturas ilegais de plantas
psicotrópicas ou a exploração de trabalho
escravo na forma da lei serão expropriadas
e destinadas à reforma agrária e a
programas de habitação popular, sem
qualquer indenização ao proprietário e
sem prejuízo de outras sanções previstas
em lei, observado, no que couber no
que a simples proibição de ir e vir. Uma
convenção da ONU, de 1926, para muitos
a mais importante sobre a questão, nem
sequer menciona a restrição de liberdade
física como definidora da escravidão, mas
destaca o exercício direto ou indireto dos
atributos do direito de propriedade.
“Quando a gente fala do nosso escravo
colonial, o bem jurídico violado já não era
a liberdade de ir e vir, mas a liberdade
enquanto autonomia pessoal, enquanto
livre-arbítrio. A portaria do Ministério
do Trabalho seria inadequada até no
Brasil Colônia”, aponta o procurador. No
entender da presidente da Comissão de
Erradicação do Trabalho Análogo ao de
Escravo da OAB-SP, Luciana Barcellos
Slosbergas, “não pode prevalecer uma visão
simplista quanto ao conceito de trabalho
escravo”. A advogada aponta “uma grande
desinformação, até dentro da Justiça”, sobre
o tema. E sentencia: “A jornada exaustiva,
por exemplo, carrega o peso de uma
determinada atividade, não importa sua
duração, mas as condições degradantes em
que ela se dá. Esperamos que o Supremo
afirme a inconstitucionalidade da portaria”.