
ele quiser”.
Em abril de 2018 a Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil anunciou uma
importante iniciativa para mudar essa realidade. Resultado do trabalho conjunto de várias
comissões temáticas da Secional, um anteprojeto sobre transparência dos partidos políticos foi
elaborado, enviado ao Conselho Federal da OAB e, em breve, deverá ser levado ao Congresso
Nacional.
“Diante do bilionário orçamento que somam o Fundo Especial
de Financiamento de Campanha e o Fundo Partidário, os membros
das nossas comissões identificaram a necessidade de propor
normas para tentar ampliar a transparência da gestão dos partidos
políticos, que são organizações civis essenciais para o regime
democrático”, afirmou o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa.
Segundo Luciano Caparroz, presidente da Comissão contra
Caixa Dois nas Campanhas Eleitorais, os candidatos mais novos
apresentam demanda por recursos, mas não os obtêm. “Num
momento político em que os brasileiros exigem renovação, os
novos não conseguem crescer dentro dos partidos”, adverte,
explicando que as siglas não desenvolveram mecanismos de
participação, “buscando mulheres às vésperas da eleição apenas
para cumprir a cota”.
Para Jorge Eluf Neto, presidente da Comissão de Controle Social
dos Gastos Públicos, “esses recursos têm origem nos impostos
e, portanto, estão sujeitos ao controle da sociedade civil, com a
maior transparência possível”.
Na avaliação de Márcio Cammarosano, presidente da Comissão
de Estudos do Combate à Corrupção e Improbidade Administrativa,
o texto proposto pela OAB-SP vai positivar, no ordenamento
jurídico brasileiro, dispositivos para assegurar transparência,
parcimônia e probidade na gestão dos partidos. “Isso é decisivo para termos eleições limpas e
sérias, sem as quais jamais alcançaremos uma democracia autêntica”, salientou.
Entre outros itens, que compõem um arcabouço de 13 artigos, o anteprojeto de transparência
dos partidos elaborado pela OAB-SP estabelece que “o controle das contas dos partidos políticos,
de competência dos órgãos da Justiça Eleitoral (art. 17, inc. III, da Constituição Federal) abrange
os aspectos contábil e operacional das receitas e despesas, devendo observar os princípios
da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade, da finalidade, da isonomia e da
probidade”.
Determina também que “os recursos do Fundo Partidário, quando utilizados nas campanhas,
e os do Fundo Especial de Financiamento de Campanha devem ter distribuição isonômica
entre os candidatos, sendo obrigatória a sua distribuição entre todos, observada a paridade de
gêneros na destinação dos recursos”.| (PHA)
REVISTA DA CAASP 39 SUITE