
A NOVA “REFORMA” PREVIDENCIÁRIA
José Roberto Sodero Victório*
Estivemos no dia 4 de abril na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal,
representando a OAB Federal e a OAB de São Paulo, na condição de presidente da
Comissão de Direito Previdenciário de nossa Secional. Naquela oportunidade expusemos
entendimento sobre questões de inconstitucionalidade da PEC 06/2019, chamada de
“reforma” da Previdência. Falta de um estudo atuarial confiável, ausência de segurança
jurídica, ataques ao princípio do não retrocesso social, vilipêndio ao princípio da
reciprocidade contributiva, impedimento ou dificuldade para o acesso do mais fragilizado
ao Poder Judiciário, são afrontas constitucionais que a nosso ver maculam o Projeto de
Emenda Constitucional.
Outra questão intrigante é que a desconstitucionalização da Previdência Social leva
o segurado a um “quarto escuro” parafraseando o Dr. Guilherme Feliciano. presidente
da Anamatra, pois a alardeada “nova Previdência” que institui o sistema de capitalização,
como foi feito no Chile, é um sistema muito questionado pela ausência de resultados
para a classe trabalhadora, com amplo espectro de não concessão de benefícios e de
enriquecimentos único dos bancos gestores do sistema.
Interessante é que o apelo institucional está baseado em um argumento
demográfico, em que a taxa de natalidade diminuiu, o que diminui o contingente de
74 REVISTA DA CAASP
OPNIÃO OABSP
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