
22 REVISTA DA CAASP
A assunção do juiz federal Sérgio Moro ao
cargo de ministro da Justiça e da Segurança
Pública foi lida como uma tacada certeira
do presidente Jair Bolsonaro. Símbolo do
combate à corrupção, Moro daria ao governo
a face almejada de inimigo número 1 de
corruptos e bandidos em geral. Rápido no
gatilho, em 23 dias o ministro elaborou
internamente no Ministério um projeto de lei
anticrime. Ansiosos por uma política menos
corrompida e por uma sociedade menos
violenta, os simplistas aplaudiram. Os mais
atentos – entre os quais advogados, juristas,
sociólogos e especialistas em combate à
criminalidade – enxergaram no Pacote Moro
uma peça juridicamente primária e, mais
grave, um instrumento de afronta a direitos
fundamentais.
O Pacote Moro estabelece a prisão do
réu após condenação em segunda instância,
assunto que espera manifestação do
Supremo Tribunal Federal, e praticamente dá
permissão à polícia para matar, quando trata
da exclusão de ilicitude. Entre os itens menos
discutidos publicamente, dá autonomia à
Polícia Federal e ao Ministério Público para
firmarem acordos internacionais diretamente,
sem o crivo do Congresso Nacional ou do
presidente da República.
Sérgio Moro também demonstra em seu
projeto – divido em três partes e que modifica
14 leis, entre as quais o Código Penal e o
Código de Processo Penal – desapreço pelas
audiências de custódia, ignorando decisão
do Conselho Nacional de Justiça que atesta a
necessidade do procedimento.
Quanto aos aspectos formais, segundo
especialistas, boa parte do que o Pacote Moro
propõe já está sendo tratada em projetos de
lei. Outra parte não poderia ser tratada por
meio de projeto de lei. E uma outra parte
são temas já derrotados no Supremo ou no
próprio Congresso.
“O Pacote Moro é, primeiro, um projeto
infantil, pueril, superficial. Esse superficialismo
que ele consagra sacrifica de forma
absolutamente grave direitos fundamentais”,
afirma o criminalista Roberto Tardelli, ex-procurador
de Justiça e membro da Comissão
de Direitos Humanos da OAB-SP.
“Ele comete erros que não se
ESPECIAL Isaac Amorim/MJSP
admitiriam a um estagiário. Por
exemplo: não existe presunção de
legítima defesa, nem absolvição na
violenta emoção. Violenta emoção
é uma situação condenatória –
condena-se a pessoa, todavia
impõe-se a ela uma pena mais
branda em razão de um estado
anímico diferenciado, que não é o
estado de um policial perseguindo
um ladrão”, exemplifica.
Tardelli refere-se ao trecho do
projeto que trata da excludente
de ilicitude, o qual acrescenta o
seguinte parágrafo ao artigo 23
do Código Penal: “O juiz poderá
reduzir a pena até a metade ou
Moro: juristas criticam teor punitivista do pacote anticrime.