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Revista da CAASP - Edição 26-

Por exemplo, Luís Roberto Barroso, talvez o mais representativo deles, até pela frase que você citou. Grande parcela da magistratura trabalha com a concepção ativista, e qual é o problema? O ativismo é aquilo que eu chamo de uma atitude comportamentalista, é quando o juiz substitui o legislador. São juízes ético-político-morais. Qual é o contraponto do ativismo? É a judicialização. Ela é contingente, sempre é possível. Qualquer país do mundo tem judicialização. Eu diria, numa frase, que o ativismo é a vulgarização ou a vulgata da judicialização. A judicialização tem que dar respostas que atendam a qualquer pessoa, e não somente a determinada pessoa. Para que um ato configure judicialização, eu tenho que responder à seguinte pergunta: eu posso, nas mesmas condições, dar um direito para qualquer pessoa que venha pedi-lo? Se a resposta for não, é ativismo. Se a resposta for sim, então eu vou para a segunda pergunta: essa decisão trata de um direito fundamental? Por exemplo, você pode entrar com uma ação pedindo que você, estudante de medicina, obtenha um currículo especial por causa de sua condição religiosa, que não lhe permite sacrificar animais. A pergunta que eu faria: há um direito fundamental em você cursar medicina? Não, então já temos um problema. Outra questão é se eu posso transferir recursos dos outros, sem quebrar a isonomia, para fazer a sua felicidade ou a felicidade de um grupo pequeno de pessoas. Onde der problema, estará sendo praticado ativismo. A judicialização é necessária e contingente; o ativismo é sempre ruim para a democracia. Como o senhor avalia a medida que autoriza o início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da ação penal? É o fim da presunção de inocência? 12 REVISTA DA CAASP LENIO STRECK | ENTREVISTA


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