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Revista da CAASP - Edição 21

\\ EENNTTRREEVVIISSTTAA A colaboração premiada se inscreve no âmbito de um mecanismo de controle social penal que desde o Século XIX recebeu o nome de sanção premiada. Por exemplo, o sergipano Tobias Barreto, gênio da raça, primeiro jusfilósofo brasileiro, já falava nos livros dele – e ele morreu em 1889 – com todas as letras de sanção premiada, com o sentido atual de técnica de controle social que se viabiliza pela promessa de recompensa, e não pela ameaça de castigo. O ser humano, muitas vezes, é mais sensível à promessa de recompensa do que à ameaça de castigo, e o Direito Penal atua no vórtice de um pugilato entre vírus e antivírus. A delinquência criminal, a delituosidade, ela se aperfeiçoa, ela se sofistica, se sutiliza, se refina, e ganha uma dimensão internacional até. E é preciso que o Direito Penal também se aparelhe, não digo em medida igual, mas pelo menos em medida aproximativa, criando mecanismos novos que o dotem de contínua eficácia. Então, a colaboração deve ser saudada, com o seu original e inafastável sentido de voluntariedade e de assessoria. O que a delação não pode é roubar a cena. O jornalista Jânio de Freitas, da Folha de S. Paulo, revelou um trecho transcrito de uma delação que desvirtuava completamente o sentido da fala do delator, cujo áudio também vazou. Qual a gravidade disso? E se atos como esse estiveram sendo frequentes na Lava Jato? Eu estou justificando o instituto jurídico penal da colaboração premiada num contexto, sob determinadas coordenadas – uma delas é o próprio conceito de colaboração, um gesto de contribuição às autoridades penais para o desvendamento de crimes, na perspectiva sobretudo de indicação de partícipes que até então eram ignorados. É um elemento auxiliar, não central. A colaboração sozinha não pode servir para condenar ninguém, ela tem que se fazer acompanhar de elementos probatórios mínimos que sejam. A colaboração é um ato instrumental voluntário que não pode ser adulterado no seu conteúdo. Adulterar uma delação para incriminar alguém é abominável. Quero deixar claro: eu acho necessário o mecanismo da colaboração premiada. Com ele, chegou quem devia chegar no campo penal, assim como no campo cível e administrativo o acordo de leniência é um mecanismo de sanção premiada. Então, corresponde à evolução do Direito Penal que, entretanto, para ser saudado como juridicamente válido, é preciso que se compatibilize com as garantias constitucionais dos indivíduos. 8 // Revista da CAASP / Fevereiro 2016 “A colaboração, ou a delação, pressupõe a esponateidade do ato”


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