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Revista da CAASP - Edição 21

Qual sua opinião sobre a figura de Eduardo Cunha, atual presidente da Câmara dos Deputados? Eu me escuso de dar uma opinião estritamente pessoal sobre ele. O senhor acha que o STF decidiu corretamente quanto à tramitação do processo de impeachment no Congresso? Eu acho que o STF não foi feliz na decisão. Merece todo respeito pela legitimidade e transparência com que debateu e julgou o tema, agora, tecnicamente, eu acho que o Supremo errou em dois temas centrais: primeiro, parece que ele se esqueceu de um advérbio de modo privativamente usado pela Constituição para definir as competências tanto da Câmara quanto do Senado. Se você consultar a Constituição, vai encontrar no Artigo 51: “Compete privativamente à Câmara dos Deputados...”. E não abre exceção para permitir delegação de competência. Aí você parte para o Artigo 52, o das competências, em que o discurso constitucional é repetido letra por letra: o que é de competência privativa de um pré-exclui a competência do outro. O discurso da Constituição é: cada qual no seu quadrado, e o Supremo não atentou para isso, então acabou conferindo ao Senado uma competência revisional que ele não tem à luz da Constituição. Além disso, o STF confundiu processo de impeachment com processo legislativo. Processo legislativo é uma coisa, processo de impeachment é outra. Os dois processos são como água e óleo – não se misturam. Estava correto o ministro (Edson) Fachin ao não fazer do Senado uma casa de superposição hierárquica em relação à Câmara. O processo legislativo é de inter-referência operacional entre as duas casas, e abre espaço para normatividade regimental interna, ao passo que o processo de impeachment significa a mais externacorporis das matérias, a ponto de transversalmente envolver três poderes: o Poder Legislativo, por duas casas, o presidente da República, que é processado e julgado, e o presidente do Supremo, que preside a sessão de julgamento do Senado. O impeachment só pode ser regrado pela Constituição e por lei especial, não por regimento externo. Ele é pré-excludente de regimento interno, e o Supremo se valeu de regimento interno para fazer certas interpretações. E não se trata de uma lei qualquer, mas de uma lei especial, uma lei monotemática, que só pode tratar do tema impeachment, que é a Lei 1.079, de 1950. Então, o Supremo parece que embaralhou as coisas, confundiu processo de impeachment com processo legislativo. E a votação tem que ser pública – aí o Supremo acertou. A publicidade é a regra, estamos numa República. Norberto Bobbio dizia: “República é coisa pública”. A regra geral é que o representado tem o direito de saber como vota o seu representante. A publicidade é imperiosa. Alguns juízes não exageram nas suas manifestações fora dos autos, chegando a tomar partido político? A regra de ouro do comportamento do magistrado é antiga, é a regra de que juiz fala nos autos. Entretanto, quando você é juiz e ao mesmo tempo administrador judiciário – por exemplo, quando se preside um tribunal ou uma turma em tribunal superior, ou ainda uma câmara em tribunal de segundo grau – você tem contas a prestar à sociedade. Você está administrando serviço público, equipamentos públicos, servidores públicos, orçamento público, então nesse caso você pode falar fora dos autos. Agora, a regra é falar nos autos. O senhor é a favor da criminalização da violação das prerrogativas profissionais dos advogados? Não tenho uma opinião bem formada sobre o tema, mas em linha de princípio sou contra. Prefiro, em princípio, medidas didáticas, profiláticas. Fevereiro 2016 / Revista da CAASP // 11


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