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Revista da CAASP - Edição 20

EENNTTRREEVVIISSTTAA \\ profissionais do Direito Criminal. Então, ele não vai avançar. E não porque ele seja extremamente rigoroso em matéria penal, mas porque tecnicamente ele também é deficiente. Nós acreditamos que a situação atual no Brasil, inclusive as inquietações, as dificuldades e a desorganização das pautas do Congresso Nacional... o Congresso Nacional tem vivido de aspectos pontuais: ou é o impeachment da presidente da República, ou é a saída do presidente da Câmara. Assim, o Congresso não terá condições, nem neste ano, nem no ano que vem, de discutir projeto de Código Penal. O ideal seria que houvesse um espaço na Câmara dos Deputados para discutir o projeto de Código de Processo Penal, que já passou pelo Senado, é muito bem redigido e pode orientar os caminhos do processo penal. A que se deve o forte movimento pela redução da maioridade penal? Essa onda decorre dos crimes graves praticados por menores adolescentes, especialmente o crime de roubo qualificado pela morte. Eu entendo que a solução não será reduzir o limite da capacidade penal para 16 anos – há propostas até de 15 ou 14 anos. Eu sei que Câmara já votou a proposta de redução para 16 anos, mas o ideal seria aquela orientação do Senado de aumentar o tempo prisão em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Eu diria que há uma mistificação vocabular muito grande quanto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que é um bom trabalho, um documento importantíssimo, um divisor de águas entre o regime anterior e o atual. Mas há, sem dúvida nenhuma, um tipo de ideologia de dulcificação, porque o menor pratica um crime, evidentemente, na medida em que ele comete um ato que é previsto na lei como crime, fora daquelas hipóteses com legítima defesa etc. O menor pratica um crime, enfim. Perante a opinião pública, aquele gesto de tirar a vida do outro é homicídio e não se modifica. Há, no meu entender, um eufemismo de linguagem quando se diz que “o menor é apreendido”. Não, o menor é preso. E por quê? Porque é tolhida sua liberdade. Usa-se a palavra “apreensão” para coisas materiais. Quando fala em preso, a Constituição não faz distinção entre menor e adulto. Então, eu entendo que é oportuno neste caso o aumento de pena para aqueles casos em que a pena-limite ao menor é de até três anos. A melhor solução, para infrações penais mais graves que os menores de até 18 anos praticassem, seriam penas que fossem até oito ou 10 anos. Mas o regime interno do menor deve ser diferente do regime interno do adulto, não? Muito diferente, é evidente. Na proposta de redução da idade para 16 anos, o artigo 2 estabelece que haverá obrigatoriamente uma prisão especial. Mas isso não vai acontecer porque, lamentavelmente, no Código Penal, desde 1940, fala-se que determinado tipo de infração penal sujeitará seus autores a uma prisão especial 12 // Revista da CAASP / Dezembro 2015 “O projeto do novo Código Penal prevê prisões em casos insignificantes”


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