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Revista da CAASP -Edição 17

Diante da ausência de disposições legais a respeito, atualmente é a Súmula 331 do TST que fixa as diretrizes jurisprudenciais de validade da terceirização, podendo ser assim brevemente resumidas: 1) A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74); 2) Nas seguintes hipóteses de serviços a intermediação é reputada válida e, portanto, não se forma o vínculo de emprego com o tomador: a) vigilância (Lei nº 7.102/83); b) conservação e limpeza; c) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador; 3) Somente será lícita a contratação terceirizada dos serviços elencados se inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta na relação entre os trabalhadores e o tomador da atividade; 4) A vedação da contratação de trabalhadores por interposta pessoa não significa a proibição da contratação do serviço, pois para a empresa tomadora não importa quem vai realizar a tarefa: o que interessa é o resultado do serviço contratado (e não a pessoa que o executa); 5) A empresa tomadora não pode exigir pessoalidade e subordinação direta, pois está contratando um serviço (e não trabalhadores determinados). Esse serviço terá que ser prestado pela empresa contratada, com o pessoal que esta dispuser; 6) Para que o serviço seja bem executado, a empresa contratada deverá tomar todas as providências, assumindo a direção da atividade: cabe a ela, então, organizar o trabalho, fiscalizar a atuação dos trabalhadores e, se necessário, aplicar as punições disciplinares cabíveis. 7) O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Para tanto, é necessário que o tomador tenha participado da relação processual, de forma a também constar no título executivo judicial; 8) A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Em 2014 o STF examinou o tema da terceirização e decidiu por apreciá-lo, com repercussão geral, a partir de dois fundamentos básicos: a) declaração ou não de inconstitucionalidade do art. 94, II, da Lei 9.472/97, que permite às concessionárias de telecomunicações contratar com terceiros o desenvolvimento de “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”, em especial no que se refere aos serviços de Call Center (ARE 791932, relator ministro Teori Zavascki); b) delimitação das hipóteses de terceirização de mão de obra diante do que se compreende por atividade-fim, sob a ótica da liberdade de contratar, nos termos do art. 5º, inciso II, da CF (ARE 713211, relator ministro Luiz Fux). Ainda não há previsão de julgamento dos casos em questão. Enfim, agora que o projeto está no Senado, o que se espera é serenidade no debate do assunto, pois o fenômeno da terceirização é uma realidade do mundo moderno, fruto direto da evolução tecnológica, sendo certo que parece ser mais adequada a sua regulamentação pelo Parlamento do que pela via da jurisprudência dos tribunais. Que se ouça a sociedade a respeito, com amplos debates envolvendo não apenas os senadores e o governo, mas também trabalhadores e empresários, juízes e procuradores do trabalho, advogados, pesquisadores e professores universitários. *Otavio Pinto e Silva, advogado, é conselheiro secional da OAB –SP e professor da Faculdade de Direito da USP Junho 2015 / Revista da CAASP // 49


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