Page 48

Revista da CAASP -Edição 17

OPINIÃO \\ Regulamentação da terceirização Ganhou muito destaque nos últimos meses o debate sobre a regulamentação da terceirização no Brasil, a partir do momento que a direção da Câmara dos Deputados resolveu colocar em votação o Projeto de Lei 4.330, que tramitava há muitos anos naquela casa. O projeto vem causando muita polêmica, pois abre a perspectiva de terceirização da forma ampla, não se limitando à atividade-meio, propiciando a crítica de que poderá levar à precarização na contratação do trabalho e ao funcionamento de empresas sem empregados. A terceirização é uma técnica de administração empresarial que reflete a tendência de transferir a terceiros atividades que anteriormente estavam a cargo da própria empresa. Pode aplicar-se tanto à produção de componentes do produto final quanto à execução de serviços, inserindo-se como etapa regular da atividade econômica da empresa, poupando-a de obtê-los com a utilização de seus próprios equipamentos e de seu próprio pessoal. Quem pretenda obter o fornecimento de bens ou serviços deve buscar a forma mais adequada para o seu processo produtivo, valendo-se de modalidades contratuais em que está implícito que a contratante fará necessariamente uso de mão de obra fornecida pela contratada. Um exemplo comum é o da subempreitada, largamente utilizada na construção civil: uma construtora nunca assume a obrigação de executar sozinha todas as etapas do projeto. Contrata um empreiteiro geral que, por sua vez, encarrega-se de obter os serviços especializados de carpintaria, de eletricidade, de hidráulica, de alvenaria, de vidraçaria, e assim por diante. O direito brasileiro admitiu expressamente os contratos de subempreitada no Artigo 455 da CLT, a saber: “Responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro”. No parágrafo único, fica ressalvada ao empreiteiro principal a legitimidade para propor ação regressiva, na forma da lei civil, em face do subempreiteiro. O critério da CLT é usado por analogia para os demais tipos de contratos de prestação de serviços interempresários, sob o fundamento de que tendo o tomador responsabilidade direta para com os empregados do fornecedor, por certo buscará resguardar-se do risco correspondente, fiscalizando o prestador de serviços. 48 // Revista da CAASP / Junho 2015 Por Otavio Pinto e Silva* Arquivo O. P. S.


Revista da CAASP -Edição 17
To see the actual publication please follow the link above