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Revista da CAASP -Edição 17

Segundo Cláudio Cintra Zarif, a partir de agora todos os processos vão se iniciar pela busca do consenso. “O réu não será mais citado para contestar, mas para uma audiência de conciliação”, registra. E acrescenta que o Novo CPC também permite às partes negociar sobre o procedimento (Artigo 190), ajustando-o às especificidades da causa. “As partes vão poder negociar sobre ônus da prova, sobre prazos, sobre a ordem da produção de provas, coisa que já existia na arbitragem, nas no processo não era permitida”. O Novo CPC também contempla antigas reivindicações da advocacia, estabelecendo férias de 20 de dezembro a 20 de janeiro, pondo os prazos a contar apenas nos dias úteis e obrigando os honorários de sucumbência a serem pagos diretamente ao advogado. Enfim, a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que contém o Novo Código de Processo Civil, é positiva para o Direito, a Justiça e o jurisdicionado? Com a palavra, o professor Cruz e Tucci: “O Novo CPC é garantístico. Ele amplia o tratamento paritário das partes, o contraditório, o dever de motivação, de publicidade, do direito a um processo de duração razoável. O Código valoriza as garantias constitucionais logo nos primeiros 11 artigos – e isso é muito bom. Também contempla o princípio da cooperação, que havia na doutrina, mas não na lei. Sem dúvida, o Novo Código é um avanço”. Como ponto negativo da nova legislação, Tucci aponta a ausência de tratamento dos direitos coletivos. “Há uma crítica de vários processualistas nesse sentido”, registra. De outra parte, Cláudio Cintra Zarif lamenta a manutenção do efeito suspensivo do recurso de apelação: “Isso poderia ter sido retirado, valorizando-se um pouco as decisões de juízes de primeiro grau”. // O Novo CPC e o processo eletrônico Por Carlos Rocha Lima de Toledo Neto* Desde o meu ingresso no mundo jurídico, já passei pela introdução de uma nova Constituição Federal, de um novo Código Civil, de nova legislação consumerista, inquilinária e um sem fim de novos ordenamentos jurídicos, algo que me parece lógico num Estado de Direito, em que a sociedade evolui e precisa sempre do aprimoramento legislativo. Agora, temos a promulgação de um novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que entrará em vigor no dia 16 de março de 2016 (art.1.045), trazendo inovações e algumas mudanças e fortes reflexos no já adotado atual processo eletrônico. Em primeira impressão, me parece claro que o antigo CPC (1973) se faz mais técnico, enquanto que o novo, na expectativa de alcançar maior celeridade, procura simplificar os procedimentos. De qualquer forma, está claro que poderia o novo diploma, que trata da norma subjetiva, ter avançado mais nas questões envolvendo o novo suporte eletrônico, mas preferiu ainda se manter voltado e preocupado com as questões do antigo processo de papel, talvez porque esse tipo de processo ainda vá imperar por longo tempo, situação que se torna clara se observarmos os dados do Tribunal de Justiça de São Paulo, que apontam em 2014 uma distribuição de 67,77% para o papel, enquanto 35,23% ao digital, além de indicar em janeiro de 2015, 66,63% para o papel e 33,37% ao digital, quando em tramitação no total temos 90,25% ainda em papel, contra 9,75% no suporte virtual. O antigo CPC (1973) regulamentava e assim fazia menção ao processo digital, em pouco mais de dez oportunidades. Já o Novo CPC usa o termo “eletrônico” 81 vezes e o termo “digital” 10 vezes. É um avanço, mas poderia ter se aprofundado, já que a unificação de sistemas já está prevista pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 185/2013). A grande vedete é uso de sistemas de intimações pelo uso de correspondência eletrônica (e-mail), especialmente dirigida aos Junho 2015 / Revista da CAASP // 21


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