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Revista da CAASP -Edição 17

ESPECIAL \\ O dispositivo assemelha-se à Súmula Vinculante, mas há diferenças entre ambos quanto aos procedimentos. Bom exemplo para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas são as milhões de ações das pessoas prejudicadas por planos econômicos. “Todas as causas são idênticas, não há por que serem julgadas separadamente”, observa Zarif. WEB 20 // Revista da CAASP / Junho 2015 O professor da Escola Superior de Advocacia não acredita que o conteúdo do Capítulo VIII do Novo CPC possa influir negativamente no mercado de trabalho, por conta de ações que deixariam de se realizar. “A lei evitará as demandas que não teriam êxito”, acredita. De qualquer modo, os advogados precisarão de muito conhecimento e muita habilidade para demonstrarem, quando for o caso, que a causa defendida foge a determinada demanda repetitiva. “Ocorrerá de casos serem parecidos mas não iguais, e o advogado terá muito trabalho para demonstrar isso. Ele terá de usar todo seu poder de argumentação”, alerta Zarif, chamando a atenção para outra implicação que se vislumbra: “Os casos de demandas repetitivas serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, e os ministros daquela corte têm um monte de assessores. Nós corremos o risco de uma decisão não muito bem embasada virar um leading case. Esse risco existe, mas não vejo como evita-lo. Temos é que tomar cuidado”. Uma lei conciliadora Está na primeira página do Novo CPC, logo no Artigo 3º, Parágrafo 2º: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. E no Parágrafo 3º: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Não poderia ser mais claro: o Direito ruma, agora também no Brasil, para os mecanismos consensuais, fugindo à litigância sempre que possível. Mas, novamente, o caminho não é tão simples. “É um perigo. Se não houver uma mudança de cultura, os artigos que tratam do tema serão absolutamente ineficazes, inócuos”, prevê José Rogério Cruz e Tucci. “Com o perdão da ironia, parece que o Código não acredita na solução do litígio, então ele fomenta a conciliação. Isso é meio paradoxal”, assinala, ressalvando que, por princípio, conciliações são bem-vindas. O exemplo clássico da conciliação encontra-se no Direito de Família, em situações como a descrita por Tucci: “Há situações mais passíveis de acordo, como guarda da criança, direito de visita. Mas às vezes o casal está em tal estado bélico que se torna impossível qualquer tentativa de acordo naquele momento. Com o tempo, um juiz habilidoso consegue conduzir à autocomposição, fazer com que as partes abram mão de parcela dos seus direitos para que a criança possa ter uma vida sadia, inclusive do ponto de vista psicológico”. WEB Novo Código de Processo Civil tenta acelerar o andamento de milhões de processos. A conciliação é estimulada pelo Novo CPC


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