Page 19

Revista da CAASP -Edição 17

Arquivo OAB-SP Segundo Cláudio Zarif, a sucumbência recursal no Novo CPC constitui um ganho geral. “Quem não tiver alguma razão no recurso será condenado em sucumbência recursal. Antes, a situação era difícil: como o advogado explicava para o cliente que não iria recorrer? Parecia desídia”, diz. “A partir de agora, será mais fácil para o advogado mostrar ao cliente que não há interesse em ficar recorrendo até a última instância, posto que o prejuízo poderá ser muito maior se não houver razão para recurso. É claro que, se o advogado acredita no seu argumento, deve recorrer até a última instância, independentemente do risco que corra”, esclarece. Cruz e Tucci: “os tribunais não reprimem o abuso processual, e já há os instrumentos para isso” Protelar, jogar com o tempo, algo que parece frequente na Justiça brasileira, é uma prática que estaria ficando para trás, na avaliação de Tucci. “Eu não posso falar por toda a classe, mas o advogado hoje está consciente de que, ainda que seu cliente perca a demanda, é útil para todos que haja um desfecho rápido do processo. Essa é a tendência que predomina hoje”, constata o diretor da Faculdade de Direito da USP. A sucumbência recursal é mais um dispositivo a comprovar que o Novo CPC aponta para uma prestação jurisdicional mais célere, rápida. Entre todas as críticas que se faz ao Judiciário prevalece aquela que tem o tempo como foco. “A justiça é lenta” – é o que se ouve todo dia. A questão, contudo, não pode ser analisada de modo simplista. Tucci acredita que a celeridade a qualquer preço não é bem-vinda. “A justiça é, de fato, lenta, mas nós não podemos perder de vista que há um tempo necessário exigido para que as decisões fluam normalmente. Esse tempo, na Europa, é estabelecido em dois anos no primeiro grau e dois anos no segundo grau. Um país signatário da Convenção de Roma, portanto, se permitir que um processo ultrapasse quatro anos estará condenado pela jurisprudência do tribunal constitucional a pagar 500 euros por ano para cada parte – trata-se de uma sanção pecuniária que, no conjunto, acaba sendo significativa”, relata o professor. Um fator determinante do elevadíssimo número de ações em curso no Brasil, no entender de Tucci e entre outras coisas, seria a ineficiência das agências reguladoras. Não é aceitável que se precise entrar em juízo, por exemplo, para cobrar indenização de uma empresa de transporte aéreo por atraso de voo ou extravio de bagagem. “Coisas desse tipo têm de ser resolvidas na esfera administrativa”, sentencia o advogado. E dá outro exemplo: “No Brasil, nós não temos um plano plurianual de políticas públicas, então há uma enxurrada de causas para obter remédio, porque a Constituição assegura direito à saúde. Acaba ocorrendo uma banalização da demanda por conta da judicialização de questões que não deveriam estar no Judiciário”. Demandas repetitivas Em seu Capítulo VIII, que abrange do Artigo 976 ao Artigo 987, o Novo Código de Processo Civil trata do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, item com óbvio poder de reduzir o tempo de aplicação da justiça. O conteúdo aproxima o Direito brasileiro do americano, da chamada common law, segundo Cláudio Cintra Zarif. “A ideia dos processos repetitivos remete aos leading cases, ou seja, aos casos cujas decisões vão se aplicar a todas as situações iguais àquela. Então, quando se perceber que existem várias demandas semelhantes, relativas à mesma questão, o leading case servirá para todas e seu julgamento terá de ser seguido por todos os juízes, tanto os de tribunais quanto os de primeiro grau”, detalha o professor da ESA. Junho 2015 / Revista da CAASP // 19


Revista da CAASP -Edição 17
To see the actual publication please follow the link above