Page 18

Revista da CAASP -Edição 17

ESPECIAL \\ Em busca da celeridade Em linhas gerais, o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015) pauta-se pela tão almejada celeridade processual – algo ainda utópico, mas ao menos agora tentado. Um dos autores do projeto inicial do Novo CPC, ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, chegou a dizer que o tempo de duração dos processos será abreviado enormemente. Exagero. Porém, aponta-se nesse sentido. “A ideia, de modo geral, foi tentar abreviar o tempo. Por exemplo, havia muitos incidentes no processo. Quando se queria impugnar o valor da causa, abria-se um incidente e o processo parava enquanto se discutia a questão. Agora tudo é matéria a ser discutida dentro do processo, sem paralisação”, destaca Cláudio Zarif. Outra inovação aplaudida pela advocacia, e nem tanto pela magistratura, é o julgamento dos processos por ordem de entrada. “O juiz não poderá julgar o processo número 2 se não tiver julgado o processo número 1. Isso é moralizador, em primeiro lugar porque o juiz que é preguiçoso não poderá mais empurrar o processo volumoso para a gaveta; em segundo lugar porque evita aqueles pedidos de amigos para agilizar processo”, elogia o advogado José Rogério Cruz e Tucci, diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB-SP. No tocante à ordem cronológica dos processos, o Artigo 12 do Novo CPC, que a normatiza, talvez cometa o pecado do excesso. “São muitas as exceções previstas nos incisos. De qualquer modo, nas mãos de um juiz sério, como é a maioria, isso será uma proteção para ele”, avalia Tucci. O grande número de exceções na questão da observância cronológica pode ser visto, portanto, como uma flexibilização importante, entende Cláudio Zarif: “Se isso fosse engessado como regra rígida, iria se criar outro problema, como o do juiz que recebe um processo de 18 volumes e, depois, recebe uma enxurrada de outros casos bem mais simples, prontos para a sentença, os quais ele poderia tirar da frente em um ou dois dias”. De qualquer modo, concordam Tucci e Zarif, o advogado agora terá condições de dar previsibilidade ao cliente quanto ao julgamento do seu processo. O vício de protelar O Novo Código de Processo Civil aumenta as multas por dolo processual, como os atos meramente protelatórios. A medida, contudo, poderá tornar-se inócua, adverte o professor Cruz e Tucci. “Pela minha experiência profissional, acho que os tribunais são lenientes quanto ao abuso processual, ou seja, há certa condescendência à luz do código atual. Os tribunais não reprimem o abuso processual, e já há os instrumentos para coibi-lo. Mesmo com o novo código, isso continuará sendo letra morta se o tribunal for complacente com a parte que abusa do processo. Tem que haver uma repressão”, adverte. 18 // Revista da CAASP / Junho 2015 Ricardo Bastos Zarif: “agora tudo é matéria para ser discutida dentro do processo, sem paralisação”


Revista da CAASP -Edição 17
To see the actual publication please follow the link above