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Revista da CAASP -Edição 17

Em nota divulgada no início de março, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) fez coro à Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e à Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) na tentativa de demover a presidente da República, Dilma Rousseff, de sancionar o Novo Código de Processo Civil na forma como lhe chegara às mãos. Em tom pretensamente irônico, a Anamatra afirmava que a Lei 13.105 – o Novo CPC – já estava sendo chamada de “O Código dos Advogados”. Os juízes fracassaram na empreitada, e o código foi sancionado em 16 de março. A razão principal da mobilização das entidades de magistrados foi o Artigo 489, que exige clara e completa fundamentação por parte do juiz na hora de proferir a sentença. É razoável ser contra tal norma? O presidente da AMB, João Ricardo Costa, conforme veiculado à época na imprensa especializada, argumentou que sim: “Há uma liberdade nas petições que permite que sejam elencados todo e qualquer fundamento, inclusive os impertinentes. Ao exigir que todas essas questões sejam analisadas e justificadas nas decisões, o Novo CPC vai burocratizar o processo”. Já para a Anamatra, “o legislador não pode restringir desarrazoadamente o conceito constitucional de fundamentação (Artigo 93 / CF)”. É lamentável o fato de ser necessário tamanho didatismo, mas na verdade o Artigo 489 é uma arma contra abusos judiciais – e ausência de fundamentação nada mais é que abuso judicial, asseveram os especialistas. Assim pensam tanto a advocacia quanto vários juízes, estes em franca discordância de suas entidades corporativas. O desembargador Alexandre Câmara, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo, disse, ao contrário das associações de magistrados, que a fundamentação completa evitará recursos e consequentes anulações de decisões. Seu colega Alexandre Morais da Rosa, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, destacou: “Deve-se enterrar a concepção autoritária de que as partes devem trazer os fatos e o juiz entregar o Direito. A teoria da decisão se moderniza, ainda que com resistência de boa parte da magistratura”. Ambas as declarações foram publicadas pela mídia jurídica. “Com o Novo CPC, o magistrado não poderá mais decidir a respeito do direito de cada uma das partes apontando única e exclusivamente quais foram as provas que o convenceram, mas terá que dispor também, em sua fundamentação, por quais razões as demais provas não foram capazes de lhe convencer”, explica o advogado Aleksander Mendes Zakimi, conselheiro secional e presidente da Comissão do Acadêmico de Direito da OAB-SP. “Agora, os advogados de cada uma das partes saberão de forma mais precisa e clara quais foram os critérios, as avaliações e as análises utilizadas pelo magistrado para formar seu convencimento e decidir”, acrescenta. O Artigo 489 do Novo CPC evitará situações como a do juiz que nomeia um técnico para avaliar o caso e, na sentença, afirma simplesmente: “Acolho o laudo do perito e condeno...”. O exemplo acima pode ser chamado de tudo, menos de fundamentação. “O juiz não pode jogar sua decisão nas costas do perito. Ele tem que dizer por que razão determinada prova o levou a tomar determinada decisão”, observa o advogado Cláudio Cintra Zarif, coordenador de Pós-Graduação da Escola Superior de Advocacia. “É muito comum, principalmente com relação a pedidos de liminar, de antecipação de tutela, de cautelares, o advogado solicitar e o juiz responder: ‘ausentes os preceitos legais, indefiro’. Ora, é preciso justificar por que os requisitos legais estão ausentes, demonstrar qual foi o fator de convencimento”, exemplifica Zarif. “Graças ao Artigo 489 do Novo CPC, o juiz que continuar a agir assim poderá ter sua decisão atacada por ferir um artigo de lei”, alerta. Arquivo OAB-SP Zakimi: “os advogados agora saberão com mais clareza os critérios do juiz” Junho 2015 / Revista da CAASP // 17


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