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Revista da CAASP -Edição 14 - Final - 6

constituinte originário. É uma ótica segundo a qual a presença já em segunda instância de um egresso da advocacia ou do Ministério Público acaba trazendo um aporte diverso quanto à ótica, oxigenando o colegiado. Eu penso que não tenho por que ser criticado pelo fato de ter preenchido a primeira cadeira egresso do Quinto. Eu penso que honro não só a advocacia como também o próprio Judiciário. Eu busco servir da melhor forma aos meus semelhantes. Houve, recentemente, conflitos entre o STF e o Congresso. Uma medida do ministro Gilmar Mendes gerou muita polêmica ao barrar a tramitação de um projeto de lei... Eu atuei na reforma da Previdência e, mediante um ato, eu suspendi a tramitação de uma emenda constitucional. Quando nós atuamos, nós atuamos de forma vinculada, e não se pode esquecer de que o Supremo é o guarda maior da Constituição. Agora, preconizo uma deferência mútua entre os Poderes. Falando pelo colegiado em homenagem ao ministro Ricardo Lewandowski, na sua posse na Presidência do Supremo, eu ressaltei este aspecto: não há invasão, nós não nos substituímos. Claro, precisamos estar atentos à autocontenção, porque nós não somos legisladores – atuamos como legisladores negativos quando julgamos o processo objetivo e declaramos a inconstitucionalidade de lei. Deve haver uma autocontenção, mas eu penso que, em geral, essa autocontenção é observada pelo Judiciário. Nós observamos a cláusula constitucional da independência dos Poderes e da harmonia entre os Poderes. Fixou-se em mais de 4 mil reais o valor auxílio-moradia a todos os juízes federais. O senhor concorda com isso? Os magistrados não têm benefícios demais? Em relação aos servidores em geral, o que nós temos é um achatamento. Muito embora a Constituição preveja o subsídio, o vencimento é reajustado para afastarem-se os efeitos maléficos da inflação anual. Esse reajustamento não é aumento – é reposição do poder aquisitivo da moeda, e ele não ocorre. Agora mesmo eu levei um processo em que policiais de São Paulo pedem, pelo ato omissivo do Estado, a indenização correspondente a uma reposição que não houve. Agora, esse fato não justifica, a meu ver, a outorga mediante decisão judicial, ou decisão do Conselho Nacional de Justiça, de parcelas em relação às quais a Constituição exige lei – eu já sustentei isso em relação à ajuda de custo. A pretexto – e há uma inversão de valores – de termos o Ministério Público como paradigma, se acabou cogitando desse auxílio-moradia, que, em última análise é uma melhoria de subsídio. Eu diria mesmo que é um verdadeiro cala-boca. Dezembro 2014 / Revista da CAASP // 11


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