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Revista da CAASP -Edição 12_-

Na faculdade, em uma aula um exemplo da subjetividade na interpretação era a história do rapaz que foi estudar na Capital e, necessitando de dinheiro, mandou um telegrama dizendo: “Papai, mande dinheiro”. O pai se enfureceu e dizia: “Veja só esse moleque, dando-me ordens”. Ao que a mãe retrucou: “Você não entendeu, ele estava implorando dinheiro porque deve estar em dificuldades”. Ao ler aquela frase, simples e clara, “papai, mande dinheiro”, cada um deles deu a ela uma interpretação diferente. Tisnada pela subjetividade. Isso mostra a dificuldade que o elemento subjetivo dá à interpretação. É o quadro cultural emocional ou educacional do intérprete, que faz com que a leitura do texto seja orientada por algo que não deveria, mas eventualmente pode se sobrepor à daquele que escreveu o texto. Por isto, tendo em vista a necessidade de garantir a igualdade a todos (art. 5º, I C.F.), pois que da variedade de interpretações nascem consequências diversas que podem levar à negativa da igualdade de direitos. Como assegurar a igualdade de direitos se o texto pode ser interpretado de maneiras diferentes e o Direito aplicado em um caso pode ser regado em outro quando os intérpretes são diferentes? Primeiro, há que se ter a certeza de que a interpretação a que se chegou implica a igualdade de tratamento, e esta se concretizará nas esferas da justiça comutativa, distributiva e legal. Por isso mesmo, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece regras para o juiz em matéria de interpretação e que devem ser complementadas pelos princípios gerais do Direito. Em especial pelas regras em matéria de interpretação conhecidas e tradicionais, desenvolvidas ao longo dos séculos. É fato também que há elementos socioculturais típicos nas diferentes categorias de intérprete. Um advogado trabalhista, que defende habitualmente trabalhadores, tenderá sempre a interpretar a CLT de forma a amplificar os direitos daqueles; o que defende os empregadores verá o reverso da medalha. O que advoga muito para os locadores terá a mesma atitude em relação aos direitos dos que alugam os imóveis, e daí para fora. Por outro lado, a maioria dos intérpretes das leis integra uma categoria social composta por pessoas em geral mais cultas, mais informadas e quase sempre mais bem aquinhoadas em termos materiais. Agosto 2014 / Revista da CAASP // 59


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