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Revista da CAASP -Edição 12_-

OPINIÃO \\ A interpretação e seus limites Este artigo é uma homenagem in memoriamao professor José Ignácio Botelho de Mesquita, meu amigo e colega da Congregação, recém falecido. Grande jurista, sempre soube examinar o Direito como um todo, ensinando o processo como parte integrante desse todo, e valorizando o papel de garantidor da igualdade e da liberdade da legislação processual. Seus livros, artigos, pareceres e aulas eram reflexo desse modo de ver e também do seu humanismo. Por isso pensei que uma breve reflexão sobre a interpretação, instrumento de trabalho dos trabalhadores do Direito, seria a minha homenagem. A primeira dificuldade vista por quem reflete sobre a interpretação é que esta é um exercício solitário, individual e sujeito ao olhar e modo de pensar de cada um. Além disto, os intérpretes nem sempre ocupam a mesma posição no polígono das relações jurídicas. Quem interpreta, ora será um juiz, ora um árbitro, ora um advogado que defende uma ou outra parte ou aquele que defenderá outra; pode também ser o estudioso que examina como a lei se aplicará numa situação hipotética de academia. Também há que levar em conta que cada intérprete tem sua própria experiência de vida e valores, vieses culturais que são elementos subjetivos. O objeto da interpretação nem sempre é a lei, às vezes é um contrato (que no passado fazia lei entre as partes, mas hoje nem tanto) ou outro ato jurídico qualquer. Estes diferenciais e outros levarão certos intérpretes a dar mais ênfase para uma ou outra faceta do Direito e, sobretudo, de supor, imaginar ou detectar o que creem ser a intenção do autor do texto interpretado como se fora a sua. 58 // Revista da CAASP / Agosto 2014 por Luiz Olavo Baptista* Arquivo OAB-SP


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