Page 27

Revista da CAASP -- Edição 06

Vocês, ministros do Supremo, são amigos? Convivem fora daqui, conversam sobre assuntos diversos? Como é o relacionamento pessoal entre vocês? O convívio pessoal dentro do STF é um convívio geralmente harmonioso. Mas alguém já disse que o STF constitui um verdadeiro arquipélago, em que cada ministro representa uma ilha. Então há essa “insularização” dos juízes da corte. Alguns têm, digamos, um relacionamento social mais intenso com outros. Outros, em função da sua própria personalidade, são mais refratários ao convívio social. Mas, de forma geral, há um relacionamento muito cordial, muito harmonioso, não obstante os choques de posições que nós geralmente constatamos quando dos julgamentos em plenário ou nas turmas do STF, notadamente naquelas questões mais polêmicas, impregnadas de alta controvérsia jurídica. Cada juiz, de maneira independente, expõe suas posições, e às vezes surgem algumas fricções entre as posições adotadas. Mas eu diria que, de modo geral, o convívio é um convívio ameno, agradável, harmonioso, embora não haja, como muitos pensam, encontros sociais frequentes, mesmo porque a carga de serviço no STF é imensa. A despeito do trabalho valioso de assessoramento dos assistentes e dos assessores, cada decisão é de responsabilidade única e individual do juiz, do ministro, e isso nos consome um largo tempo, inclusive em finais de semana e até nas férias. Agosto 2013 / Revista da CAASP // 27 Um ministro do Supremo deve ouvir a voz das ruas? O clamor popular não pode interferir nas decisões judiciais, é por isso que o STF construiu há muitas décadas uma jurisprudência que me parece particularmente importante, no sentido de que não se pode decretar a prisão preventiva de ninguém com base no clamor social. O STF tem reafirmado essa diretriz jurisprudencial em muitas dezenas de habeas corpus. Eu entendo que o juiz do STF deve ater-se ao caso, aos fundamentos do processo, mas não pode se deixar contaminar pelo clamor das ruas, pelo clamor popular. Se não, o STF não teria construído essa jurisprudência extremamente valiosa. O clamor social relacionado a determinado crime, por mais grave que ele seja, não pode justificar só por si a decretação de uma prisão preventiva. Me parece que o clamor popular tem sim uma alta significação nas casas do Congresso Nacional, pela própria natureza da função representativa que os congressistas exercem, mas permitir que o clamor popular contamine as decisões judiciais poderia representar uma injusta denegação de direitos e garantias fundamentais que assistem e competem a qualquer pessoa, a qualquer grupo ou instituição desta República democrática.


Revista da CAASP -- Edição 06
To see the actual publication please follow the link above