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Revista da CAASP -- Edição 06

Emenda Constitucional 45 no ponto em que ela previu a instituição do CNJ. E o STF nesse processo, em que foi relator o ministro Cezar Peluso, julgou a ação direta improcedente, confirmou a plena validade constitucional do CNJ e, a partir daquele momento, viabilizou-lhe o exercício, a própria existência e o desempenho a bem de suas atribuições institucionais. Hoje o CNJ já se consolidou como uma realidade institucional que merece o reconhecimento de toda a “ O clamor popular não pode interferir nas decisões judiciais” comunidade nacional. Poderá, é claro, com o tempo, aperfeiçoar ainda mais, como acontece com qualquer instituição, as suas funções e seu desempenho. Os juízes, os tribunais, não contam com alguns benefícios exagerados enquanto categoria profissional no âmbito do serviço público? Eu posso dizer quanto ao Supremo Tribunal Federal. Aqui não há vantagens nem benefícios quaisquer. Nós recebemos a nossa remuneração, que a Constituição denomina subsídio, num valor unitário que é de todos conhecido pela ampla divulgação que se lhe dá, e não há nenhum benefício. Eu recebo mensalmente o mesmo valor e muitas vezes comprometendo até mesmo o direito a férias, que eu geralmente não usufruo para poder trabalhar internamente nos meus processos, uma vez que o volume processual no STF, como nos outros tribunais judiciários, é imenso. Agora, se há excessos, se há indevida percepção de vantagens pecuniárias, é claro que isso precisa cessar. Sob esse aspecto o CNJ tem um papel muito importante a desenvolver, sem prejuízo do autocontrole que os tribunais devem e podem se impor, exatamente para que estejamos todos sempre pautados pela observância da lei – isso me parece importante. Em casos anômalos, em que se registrem a indevida percepção de verbas remuneratórias, é evidente que o STF tem decisões... eu mesmo decidi alguns casos oriundos de um certo Estado da Federação cuja legislação local dava ao seus magistrados, mesmo aposentados, inativos, o direito a um auxílio-moradia. Isso não tem sentido, assim como não tem sentido conferir-se auxílio-moradia a que tem Agosto 2013 / Revista da CAASP // 25 residência própria na comarca. Mas, enfim, são situações que surgem. E o STF, desde a Carta Constitucional anterior, firmou uma jurisprudência e tem sido muito fiel a essa diretriz jurisprudencial, no sentido de que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Loman, estabelece taxativamente as vantagens pecuniárias que qualquer magistrado da União ou dos Estados membros, de todos os graus, pode receber, conforme seu artigo 65.


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