Page 24

Revista da CAASP -- Edição 06

EENNTTRREEVVIISSTTAA \\ ainda hoje, e diz que, nomeado um ministro para a Suprema Corte, não importa se pelo imperador ou pelo primeiro-ministro, o nome é imediatamente investido do cargo. Mas esse nome será incluído numa consulta plebiscitária. Haverá uma consulta popular que será realizada nas primeiras eleições gerais que se seguirem à nomeação para o Parlamento japonês. Se a população não aprovar, cessará imediatamente a investidura dessa pessoa na Suprema Corte japonesa. Mas a Constituição do Japão ainda diz mais. Diz que não apenas nesse momento haverá uma consulta plebiscitária, mas a cada 10 anos que se seguirem será renovado o plebiscito, ainda que aquele nome tenha sido aprovado na primeira consulta. Já que nós estamos em busca de modelos, acho importante que Congresso Nacional considere os vários modelos que o Direito Comparado oferece. E esse modelo japonês é realmente interessante. A Constituição japonesa é muito clara: se houver a rejeição popular daquela pessoa, cessará imediatamente a sua investidura funcional como juiz da Corte Suprema do Japão. Como o senhor avalia a atuação do Conselho Nacional de Justiça? O CNJ, antes de mais nada, não é órgão de controle externo, e isso eu já pude afirmar em julgamentos no STF. Ele é órgão do Poder Judiciário. Agora, é um órgão de colegialidade heterogênea, com participação de representantes das duas casas do Congresso, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e de magistrados. Entendo que é um conselho constitucional da maior importância, tendo em vista a alta relevância de sua missão institucional. O CNJ, aos poucos, vem se ajustando ao modelo que foi criado pela Emenda Constitucional 45, de 2004. Num primeiro momento houve alguns excessos que foram coibidos pelo STF – eu mesmo fui relator de dois mandados de segurança em particular, ambos oriundos do Estado do Maranhão, de casos em que o CNJ, que é um órgão meramente administrativo do Poder Judiciário, interveio em matéria jurisdicional e suspendeu a eficácia de decisões concessivas de mandados de segurança. É evidente que aí o CNJ excedeu os limites de sua competência constitucional, e isso foi reconhecido pelo plenário do STF em dois julgamentos unânimes dois quais eu fui relator. O próprio CNJ hoje tem se abstido de intervir em matéria jurisdicional, com a consciência de que, como órgão administrativo do Poder Judiciário, ele não tem a prerrogativa, muito menos o poder e a competência para se imiscuir em assuntos jurisdicionais veiculados e sentenças ou em acórdãos. A experiência vem indicando quais devem ser os caminhos a serem percorridos, e acho que o CNJ tem um papel muito importante a cumprir, tanto que num primeiro instante houve o ajuizamento no STF de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em que se arguiu a inconstitucionalidade da 24 // Revista da CAASP / Agosto 2013


Revista da CAASP -- Edição 06
To see the actual publication please follow the link above