Page 21

Revista da CAASP -- Edição 06

jurisprudência do Supremo já vem adotando desde o regime constitucional anterior. Houve grande celeuma, grande controvérsia, que certamente amanhã a corte vai dirimir. Mas o fato é que o STF já construiu há algumas décadas uma jurisprudência a respeito dessa matéria. (O voto de Celso de Mello acompanharia o entendimento de Gilmar Mandes, mas ambos seriam derrotados em votação no plenário do STF.) Como o senhor enquadra o mensalão no contexto histórico brasileiro? A ação penal 470 significou o início da punição de poderosos no Brasil? Eu acho que todos nós estamos sujeitos à autoridade da Constituição e das leis da República, independentemente de posição social, econômica ou de condição funcional. A lei, portanto, a todos nos iguala e nos irmana. Esse é o sentido republicano da própria noção do princípio da isonomia. O STF, durante décadas, jamais teve competência penal originária para processar e julgar membros do Congresso Nacional nos crimes comuns. Por quê? Primeiro, porque a Constituição republicana de 1891 não deu aos congressistas prerrogativa de foro perante o STF nos crimes comuns. A Constituição de 1934 também não estendeu aos membros do Congresso Nacional essa prerrogativa de foro. A Carta ditatorial de 1937 também não. A Constituição democrática de 1946 nenhuma outorga fez nessa matéria em relação aos membros do Congresso Nacional. A Carta de 1967, de 24 de janeiro, também não estabeleceu em favor dos membros do Congresso prerrogativa de foro perante o STF. A prerrogativa de foro perante o STF somente surge com a chamada Emenda Constitucional número 1, de 30 de outubro de 1969. Na verdade, foi uma Carta Federal outorgada de modo autoritário ao país por um triunvirato militar, travestida de Emenda Constitucional, por isso eu prefiro chamá-la de Carta Federal de 1969 do que Emenda Constitucional número 1. Então, somente em 30 de outubro de 1969 deputados federais e senadores passaram a ter prerrogativa de foro nos crimes comuns perante o STF. Até então, eles eram processados e julgados criminalmente em primeiro grau. Tanto que o STF viu-se forçado, quando vigorava a Constituição de 1946, a formular um enunciado sumular, a Súmula 398, que dizia que “o Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar deputado ou senador acusado de crime”. O conteúdo desse enunciado sumular só deixou de existir a partir do advento da Carta Federal de 1969. Portanto, a partir de 1969 é que nós passamos a ter essa competência penal originária. Só que o exercício pelo STF de sua competência penal originária dependia de prévia licença das casas do Congresso Nacional. Eu mesmo, quando ingressei no STF, em vários casos em que havia o oferecimento da denúncia, solicitava, nos termos da Constituição, licença ou à Câmara dos Deputados ou ao Agosto 2013 / Revista da CAASP // 21


Revista da CAASP -- Edição 06
To see the actual publication please follow the link above