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Revista da CAASP -- Edição 06

EENNTTRREEVVIISSTTAA \\ “O elemento jurídico deve preponderar sobre o elemento político” 20 // Revista da CAASP / Agosto 2013 Ruy Barbosa, no STF, conhecedor que era das instituições republicanas, sempre sustentou a tese de que a intervenção jurisdicional destinada a salvaguardar liberdades públicas e a preservar direitos e garantias fundamentais jamais poderá ser qualificada como um ato de indevida interferência na esfera orgânica de outros Poderes da República. Esses conflitos que surgem muitas vezes entre instituições, ou cidadãos de um lado e os Poderes da República de outro, são dirimidos pelo Poder Judiciário, que desempenha no âmbito de suas atribuições institucionais a função para a qual ele naturalmente foi concebido e instituído. O STF, desde a primeira década republicana até hoje, construiu uma jurisprudência no sentido de que, ainda que se trate de um ato impregnado de elevado coeficiente político, se houver a invocação de ofensa a um direito fundamental, a uma prerrogativa fundada na Constituição, nesse caso o elemento jurídico deverá preponderar sobre o elemento político. Mas, recentemente, houve a necessidade de intervenção da turma do “deixa disso”, não? Não sei. Eu acho que representa um elevado índice de civilidade a discussão dos conflitos no âmbito natural que é o Poder Judiciário, e muitas vezes surgem questões impregnadas de alta qualificação política, mas que envolvem controvérsias constitucionais. Nesse ponto, o STF tem exercido de maneira muito consistente as suas atribuições, especialmente quando desempenha uma função que lhe é própria, que é inerente ao tribunal investido de jurisdição constitucional. Muitas vezes o STF intervém jurisdicionalmente mediante formal provocação de quem dispõe de legitimidade ativa para fazer instaurar aquela causa perante o Poder Judiciário; muitas vezes o STF intervém jurisdicionalmente para preservar direitos de grupos minoritários. Mas barrar um projeto de lei em tramitação ordinária no Congresso, como fez o ministro Gilmar Mendes, não é invasão indevida das atribuições do outro Poder? Eu não posso comentar isso, pois ainda vamos julgar o mérito dessa questão. É importante relembrar, enfim, que o ministro Gilmar Mendes fez prevalecer na sua decisão liminar uma posição que a


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