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Revista da CAASP - Edição 05

OPINIÃO \\ Crimes contra a humanidade: prescrição e anistia por Dalmo de Abreu Dallari* Os criminosos contra a humanidade devem ser punidos com o máximo rigor, pela natureza e amplitude dos crimes e também para desencorajar novas práticas dessa espécie de agressão aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana. Em muitos documentos internacionais, especialmente em Convenção aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 26 de Novembro de 1968, da qual o Brasil é um dos signatários, fixaram-se normas jurídicas estabelecendo que os crimes contra a humanidade não podem ser anistiados nem sua punibilidade está sujeita a prescrição. Isso quer dizer que nenhum órgão legislativo e nenhum governo pode conceder perdão aos autores desses crimes. Além disso, eles estarão sempre sujeitos à punição, não importa quanto tempo tenha passado entre a prática do crime e a possibilidade de punir os criminosos. Assim, os crimes contra a humanidade não comportam anistia e são imprescritíveis. Essas considerações devem estar sempre presentes, mas tornaram-se agora especialmente oportunas em face de decisões judiciais e legislativas ocorridas no Uruguai e na França. Quanto ao Uruguai, uma decisão recente da Suprema Corte abriu intenso debate entre os uruguaios a respeito da punibilidade dos crimes contra a humanidade. Uma lei aprovada pelo Parlamento daquele país em 2011 declarou imprescritíveis os crimes contra a humanidade praticados durante o período ditatorial, que durou de 1973 até 1985. Praticantes daqueles crimes ingressaram no Judiciário pedindo que fosse declarada inconstitucional essa disposição legal, porque se for aplicada a legislação penal e processual comum muitos desses criminosos estarão livres de punição, pelo tempo já decorrido. Ocorre, entretanto, que em tratados e convenções internacionais ficou expressamente estabelecido que os crimes contra a humanidade não comportam prescrição. Além disso, há o registro do desaparecimento de 231 pessoas perseguidas e presas por se oporem à ditadura. Em relação a esses casos já existem decisões, proferidas em tribunais internacionais, estabelecendo que enquanto a pessoa continuar desaparecida o crime ainda estará sendo praticado. Trata-se, portanto, de crime continuado, não 50 // Revista da CAASP / Junho 2013 Arquivo OAB-SP


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