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ESPECIAL \\ Para o jurista Ives Gandra da Silva Martins, a resposta à indagação acima é positiva e as consequências podem ser graves. “Pelo Artigo 103 da Constituição, Parágrafo 2º, se houver uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão do Congresso, cabe ao Judiciário declarar a inconstitucionalidade do Legislativo. Mas, ao agir assim, o Judiciário não pode fazer a lei, e sim comunicar ao Legislativo para que faça a lei, sem prazo ou sanção”, interpreta Ives Gandra. São vários os temas sobre os quais o STF se manifestou em decorrência da inércia do Congresso Nacional – esta, um ponto pacífico. A punição da infidelidade partidária, a autorização para pesquisas com células-tronco embrionárias, o reconhecimento legal do casamento entre pessoas do mesmo sexo e a inclusão dos casos de fetos anencéfalos entre os tipos de aborto permitidos são alguns. Na ordem do dia encontram-se a destinação dos royalties do petróleo e a sequência de apreciação de três mil vetos presidenciais empoeirados nos escaninhos do Parlamento. Tudo embalado pela expectativa real de conflito quando encerrarem-se os recursos interpostos pelos deputados que são réus na Ação Penal 470 - o “mensalão” - e a Câmara for obrigada a obedecer à determinação do STF pela perda dos mandatos. 32 // Revista da CAASP / Abril 2013


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