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Revista da CAASP - Edição 03

mão o Estado-juiz quando não identificar substitutivo vantajoso para a privação da liberdade. É a exótica doutrina da Tolerância Zero, importada da grande Nação do Norte. Levantamento estatístico entre nós realizado em meados de 2011 mostra que a população carcerária brasileira alcança hoje a assustadora cifra de 500.000 indivíduos. Esse oceânico contingente deixa entrever que dobraram os índices prisionais existentes em 2000, ou seja, em apenas uma década. Querem significar tais números que a tendência na jurisdição penal brasileira é o massivo aprisionamento dos infratores (sejam os condenados definitivamente, sejam os que ainda são objeto de investigação), com total desprezo às condições do espaço vital para onde se os remetem, aos efeitos nocivos que acarretam aos primários, e ao vilipêndio à dignidade humana, dadas as terríveis carências materiais do sistema. Não apenas setores do Poder Judiciário têm se mostrado indiferentes a essa situação. Quando tudo está a indicar a impossibilidade de mais se agravarem as condições nas prisões, por incrível que possa parecer, os Falcões da Lei e da Ordem do Poder Legislativo, cultivando cuidadosamente as inclinações da turba que ulula por mais e mais rigor, logram editar nova lei, ainda mais draconiana, em que se institui a figura do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). É o regresso definitivo às masmorras medievais! Inicialmente gestado no Estado de São Paulo, pela Resolução da Secretaria de Administração Penitenciária (Resolução nº 26/2001), o RDD fundamentou-se na mais demagógica e melíflua justificativa: necessidade de combate retributivo à criminalidade organizada e manutenção da ordem interna. Previa o ato normativo estadual o completo isolamento do preso pertencente a facções criminosas ou de comportamento inadequado (conceito não definido na norma), por um período não menor que 360 dias! Posteriormente, ainda no mandato inicial do presidente Lula, cujo primeiro ministro da Justiça abraçou essa idéia draconiana e de grande apelo popular, promulgou-se a Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, que alterou dispositivos da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), para nela introduzir esse odioso regime prisional. Diante disso, resta-nos antever que a evolução que não for aceita pela ciência será imposta pela Fevereiro 2013 / Revista da CAASP // 49


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