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Revista da CAASP - Edição 03

OPINIÃO \\ inviabilidade material do consectário da inflação prisional: construção e manutenção de prisões suficientes para abrigar tamanho contingente. Muito melhor encontremos, para crimes não violentos e que racionalmente não reclamam pena privativa de liberdade, sanções outras, com ênfase especial para a pena pecuniária nos delitos patrimoniais e financeiros, perpetrados sem violência. Nesse sentido, se oferecem três proposições: 1) Há que se reformular o sistema de penas, através de alteração legislativa, instituindo-se o critério da proporcionalidade estrita, reservando-se a pena privativa de liberdade exclusivamente para crimes cometidos mediante violência, ficando cominadas aos demais sanções pecuniárias ou restritivas; 2) O sistema penitenciário deve ser estruturado de molde a ensejar, de um lado, a defesa da sociedade pela contenção dos autores de atos de violência, e, de outro, a subsistência digna e a oportunidade de ressocialização do detento; 3) O Regime Disciplinar Diferenciado é instituto incompatível com os princípios constitucionais que tratam da dignidade do condenado, com as convenções e tratados que dispõem sobre as garantias de incolumidade e assistência da pessoa humana custodiada pelo Estado, e com a defesa ampla constitucionalmente garantida. Deve, pois, ser abolido. José Roberto Batochio é advogado criminal. Foi presidente do Conselho Federal da OAB, da 50 // Revista da CAASP / Fevereiro 2013 OAB-SP e da AASP, além de deputado federal pelo PDT-SP. *Este texto foi extraído de apresentação feita durante Conferência Nacional da OAB, realizada em Curitiba (PR), em 2012.


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