Page 48

Revista da CAASP - Edição 03

OPINIÃO \\ Por um sistema penal civilizado por José Roberto Batochio* Desde a década final do Século XVI, o confinamento do infrator tem sido o eixo dos sistemas penais, não obstante ser consenso entre os estudiosos que a sanção privativa de liberdade, como medida básica de reinserção social e de prevenção ao crime, se mostra obsoleta, ineficaz e totalmente esgotada. Embora pese a inclinação exageradamente punitiva de determinados setores da sociedade (especialmente setores da imprensa), cientificamente não resta dúvida de que o conceito de que, da perspectiva utilitarista, a privação de liberdade não alcançou os fins a que se propôs. O caso do Brasil é ilustrativo. Pelas últimas cinco décadas as condições do sistema prisional brasileiro e todas as circunstâncias que as rodeiam somente se agravaram, a proliferar ainda mais, em vigorosas cepas, o germe da violência e da criminalidade. É passada a hora de se buscarem formas substitutivas de punir. O artigo 32 do nosso Código Penal, em seu inciso I, estabelece a pena privativa de liberdade, que pode ser substituída por alguma das modalidades restritivas de direitos ou multa. A opção normativa primeva, pois, se situa no encarceramento do condenado. A metodologia que elege a privação da liberdade do infrator como única ratio encontra assertivos partidários – e são muitos – no seio do próprio Poder Judiciário. Fecham-se ao bom senso da exortação doutrinária de que o encarceramento deve e precisa ficar reservado às hipóteses de extrema e inexorável necessidade, levados em conta o grau de periculosidade, de inadaptação social do condenado, a extrema gravidade e a violência do delito e outras circunstâncias que demonstrem, exaustivamente, sua inevitabilidade como medida de defesa social. Não entendem o encarceramento como derradeiro recurso, de que só deve lançar 48 // Revista da CAASP / Fevereiro 2013 Ricardo Bastos


Revista da CAASP - Edição 03
To see the actual publication please follow the link above