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Revista da CAASP - Edição 23

garantias expressas, como o direito à determinação da ordem do dia de um certo número de sessões, independente do beneplácito da maio-ria ou dos órgãos de direção parlamentar? Por que não se revogam as normas regimentais que preveem as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual, que ensejam o odioso “toma-lá-dá-cá” entre Leg-islativo e Executivo e desvalorizam o trabalho das bancadas estaduais em torno das prioridades de cada ente federado? Por que a criação de CPIs não é tida como direito privativo das minorias? Qual a razão para a maioria constituir CPIs, se ela apoia o governo? Para imunizar o Poder Executivo contra críticas da oposição e responsabilizações por atos ilíci-tos? Para veicular interesses “em processo de barganha”, como desnu-dou o então ministro do STF Nelson Jobim no julgamento da ADI 1.6353 ? Se se admite que a maioria parlamentar possa, no lugar da oposição, requerer a instalação de CPIs e presidi-las, quem responderá pela tarefa de controle do poder político, tão vital no Estado Democrático de Direito brasileiro? É certo que a maioria, pelo número de votos que possui, pode até frear o controle pelo Legislativo, mas não pode, de forma alguma – a menos que destrua o pressuposto básico da democracia representativa –, obstar o controle do Executivo no Parlamento. A maioria tem o direito de decidir, mas a minoria também tem o direito de conhecer, de investi-gar, de discutir e de criticar. Quando os direitos da oposição e dos par-lamentares REVISTA DA CAASP 73 são confinados ou condicionados pela maioria, é o próprio Parlamento que fica impedido de exercer o seu papel. | 1 Procurador do Estado de São Paulo, Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP, Presidente do SINDIPROESP – Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo, Professor do Curso de Especial-ização em Direito Constitucional da COGEAE/PUC-SP e do Curso de Especialização em Direito Públi-co da ESA-OAB/SP, Membro da Comissão de Direito Constitucional, da Comissão da Advocacia Públi-ca e da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, Diretor do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e autor do livro “Controle dos atos parlamentares pelo Poder Judiciário” (Malheiros Editores, 2003). A modernização do Legislativo, Indicador, v. 9, nº 38, out./dez. 1991, p. 1.895. 2Fernando Limongi, A democracia no Brasil, Novos Estudos, nº 76, novembro de 2006, p. 21; José Álvaro Moisés, O desempenho do Congresso Nacional no presidencialismo de coalizão (1995-2006), in: O papel do Congresso Nacional no presidencialismo de coalizão, Rio de Janeiro, Konrad-Adenauer-Stiftung, 2011, p. 16; André Corrêa de Sá Carneiro, Legislação simbólica e poder de apreciação conclusiva no Congresso Nacional, disponível em: http://bd.camara.gov.br/bd/bit-stream/ handle/bdcamara/5807/legislacao_simbolica_carneiro.pdf?sequence=1, acesso em 23 de maio de 2016. 3http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266707, p. 199 e 200. OPINIÃO


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