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Revista da CAASP - Edição 22---

Ainda que a primeira fosse aceitável, a segunda estaria violando a lei penal brasileira, em seu artigo 1º, em que se estabelece que não haverá crime sem lei anterior que o defina e nem, tampouco, pena sem a prévia cominação legal. Ainda que condenáveis os atos dos acusados, vale a lembrança de uma outra discrepância em relação ao que acontece no filme, se comparada ao Direito brasileiro: a Constituição Brasileira determina, em seu artigo 5º, a individualização da pena e no filme os acusados são julgados de baciada, sem que haja a individualização dos atos, ainda que todos semelhantes entre si e condenáveis aos olhos da Justiça. Foster e McGillis, em grandes interpretações. No acordo entre a procuradora e os advogados de defesa, a tipificação ficou na linha de colocar outro em perigo, onde a vítima (sempre tratada por testemunha) nem sequer foi ouvida em juízo. Em uma segunda ocasião, após o reconhecimento do erro ou arrependimento por parte da procuradora perante a vítima, esta pôde relatar a agressão coletiva sofrida no bar, mas ainda na condição de testemunha. Tudo muito estranho. Vale a pena assistir ao filme, primeiro por se tratar de um assunto que merece respeito e atenção: a violência contra a mulher, em todos os sentidos possíveis e inimagináveis; segundo, porque Jodie Foster será sempre Jodie Foster, independentemente do papel que desempenhe, sempre brilhantemente; terceiro, porque o filme é envolvente e, quarto, porque vale a pena pontuar as inconsistências do ponto de vista jurídico ou para uma análise comparativa entre o Direito de uma e outra nação. Mas, há algo que não nos permite, de jeito nenhum, qualquer margem de dúvidas. O de que o cumprimento do respeito à dignidade humana ultrapassa todas as fronteiras e ali não há distinção entre gêneros. Ela é universal. (Luiz Barros e Neuza Maria de Oliveira) Abril 2016 / Revista da CAASP // 31 Kaplan fez um filme forte e real. Reprodução


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