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Revista da CAASP - Edição 22---

Heloísa Estellita: “quadro de retrocesso em termos de direitos e garantias”. Abril 2016 / Revista da CAASP // 17 // Fim do sigilo bancário Não é apenas o afrouxamento constitucional representado pelo fim, na prática, da presunção de não-culpabilidade que estremece o Estado Democrático. Outra decisão do Supremo Tribunal Federal, esta de 24 de fevereiro último, torna o Estado assemelhado ao Grande Irmão de George Orwell. Por 9 votos 2, o STF considerou constitucional uma lei complementar de 2001 que permite à Receita Federal acessar dados bancários de quem quer que seja, pessoas físicas e jurídicas, sem autorização judicial. A medida, no entender da maioria dos ministros, não fere o princípio constitucional da privacidade e faz prevalecer o interesse público. Mais uma vez, parece ter pesado sobre a corte a necessidade de combate duro à corrupção, em suas faces de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Ressaltem-se os votos contrários dos ministros Marco Aurélio Mello e Celso de Mello, para quem a medida pode abrir brecha para devassa de dados sigilosos por outros órgãos. “A medida fere frontalmente o Artigo 5º, Inciso XII, da Constituição Federal. No entendimento do STF, da Receita e do Ministério Público, não há violação de sigilo, mas sim uso da informação. Isso é um jogo de palavras, uma maneira de relativizar a quebra de sigilo”, afirma o advogado Rodrigo Forcenette, professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Forcenette contradiz, também, o argumento de que os bancos já têm o direito de acesso aos dados dos clientes e de que a Receita o tem via Declaração de Imposto de Renda. “Ora, o que ocorre na Declaração e na relação cliente-banco são atos de vontade do particular. Está sendo usado um jogo de palavras para violar uma cláusula pétrea da Constituição”, salienta. Para Heloísa Estellita, professora da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, “a decisão se coloca dentro do quadro de retrocesso em termos de direitos e garantias individuais”. Ela pondera que a Receita pode até ter acesso a movimentações bancárias, porém de modo restrito. “Um exemplo seria a autorização para conhecimento de movimentação mensal global, sem revelação de dados que impliquem restrição de privacidade, como fontes de pagamentos, destinação de gastos etc. As autoridades públicas não precisam, para o exercício de suas funções, de todos os dados de movimentação bancária, mas apenas daqueles que permitam desempenhar suas funções – qualquer coisa além disso é limitação indevida do direito á privacidade”, explica. *Colaboraram Joaquim de Carvalho e Karol Pinheiro FGV


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