Page 52

Revista da CAASP -Edição 16 - Final - 1

OPINIÃO \\ O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no novo CPC O novo Código de Processo Civil é pleno de temas palpitantes. Dentre eles está a forma estabelecida para a desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se do incidente criado para essa finalidade, como espécie de intervenção de terceiros. O novo diploma não regulou as hipóteses de desconsideração. Isso ficou remetido à lei civil (art. 50 do CC) ou às diferentes normas especiais que regulam a matéria. Além disso, a interpretação das novas regras deve partir de algumas premissas. Primeiro, a dissociação entre os conceitos de débito e responsabilidade continua a ser excepcional. Segundo, se o autor entende que o sócio é devedor (e não apenas responsável), esse último deve ser incluído na relação processual já na fase cognitiva. Só assim haverá, em relação a ele, título executivo (art. 513, § 5º e art. 783 do CPC). Terceiro, a desconsideração não se confunde com a fraude contra credores – cuja desconstituição se dá mediante demanda autônoma (CC, art. 158); nem com a fraude de execução, cujo reconhecimento é incidental no processo de execução ou na fase de cumprimento – embora a lei aí exija que juiz proceda à intimação do adquirente do bem para, querendo, opor embargos de terceiro (art. 792, § 4º). Quinto, por conter normas gerais, as regras do CPC se aplicam não apenas perante a Justiça comum (federal e estadual), mas em todo e qualquer caso de desconsideração de personalidade jurídica perante justiças especializadas. As novas regras inverteram a lógica vigente: até o advento do CPC 2015, prevaleceu o entendimento segundo o qual não se exigia prévia oitiva do terceiro, cujo patrimônio se quer submeter aos meios executivos. A opção era a de atribuir ao terceiro o ônus de se defender após a determinação de constrição de seu patrimônio, mediante embargos de terceiro. Agora, a oportunidade de intervenção do terceiro é prévia. Ainda que genericamente se possa falar em “defesa” do terceiro, o que ele efetivamente exercita é o direito de ação. Ele busca certeza jurídica de que seu patrimônio não está sujeito à regra de responsabilidade patrimonial (resultante de desconsideração). A decisão aí proferida (ainda que interlocutória), será apta à formação de coisa julgada material e, eventualmente, estará sujeita a ação rescisória. Além disso, tratando-se de direito de ação, eventual inércia do terceiro gerará apenas preclusão, isto é, fenômeno interno ao processo. Mas, o direito de ação remanesce e ele pode ser exercido de forma autônoma. Haverá relação de prejudicialidade entre o objeto dessa demanda do terceiro e a atuação dos meios executivos sobre o patrimônio resultante da desconsideração. Poder-se-á eventualmente determinar a suspensão, mas agora com fundamento na regra geral do art. 313, V, “a”, a critério do magistrado (não mais por força de lei). Legitimado a requerer a desconsideração é o credor, titular do direito material afirmado em juízo. O Ministério Público só está legitimado a suscitar o incidente nos casos em que seja titular do direito de 52 // Revista da CAASP / Abril 2015 Por Flávio Luiz Yarshell* Arquivo F. L. Y.


Revista da CAASP -Edição 16 - Final - 1
To see the actual publication please follow the link above