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Revista da CAASP - Edição 13

PALAVRA DO PRESIDENTE \\ 6 // Revista da CAASP / Outubro 2014 O QUINTO CONSTITUCIONAL E OS VALORES DA ADVOCACIA Colunistas de jornal gozam de irrevogável liberdade, mas, a bem dos leitores, deveriam limitar-se a temas de seu domínio. A temática jurídica e seu entorno são vítimas frequentes de escribas com espaço cativo na mídia. Exemplo perfeito: por ter surgido na Constituição de 1934, quando ideias fascistas ganhavam força mundo afora e também no Brasil, o Quinto Constitucional foi abordado na imprensa como fruto daqueles princípios nada democráticos. Conferir caráter autoritário a um dispositivo que foge ao regramento totalitarista decorre de erro analítico ou confusão histórica. A inserção do Quinto no texto constitucional daquela época foi, isto sim, uma conquista dos constitucionalistas paulistas de 1932. Desde então, o instituto democrático do Quinto Constitucional tem-se mantido em todas as Cartas Constitucionais, ganhando novos contornos aqui e ali, o último dos quais na Constituição Cidadã de 1988, quando ampliaram-se de três para seis os nomes do componentes das listas preparadas pela OAB e pelo Ministério Público. Certamente, os escribas da mídia ecoam fontes instaladas em diversas esferas de poder. Há as que, com volúpia corporativista, atribuem ao Quinto Constitucional o condão de escalar “magistrados biônicos”, em infeliz referência aos governadores e prefeitos escolhidos pela ditadura militar. Trata-se de uma visão distorcida, a obnubilar as vistas para o real caráter do Quinto: um dispositivo oxigenador da Justiça e responsável pela humanização dos processos.


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