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Revista da CAASP - Edição 11 --

OPINIÃO \\ Inconstitucionalidade do Artigo 273 da Lei 56 // Revista da CAASP / Junho 2014 dos Remédios por Tales Castelo Branco A Lei no 9.677/98, também conhecida como Lei dos Remédios, alterou os artigos 272 e 273 do Código Penal, curvando-se à enorme pressão popular e midiática, além da inegável conveniência política, motivada por escândalo de falsificação de medicamentos, que eram, na verdade, simples placebos (“pílulas de farinha”). Quando de sua promulgação, já se verificava a tendência – que até hoje se mantém – de legislar-se ao sabor da ocasião, como se o aumento de penas, o endurecimento de regimes prisionais ou a criação de rótulos (como “crime hediondo”) fossem a panaceia para nossos problemas de criminalidade. O que se observa, em verdade, com essa legislatura de ocasião, é justamente o inverso: a título de exemplo, a Lei no 8.072/90, também introduzida no ordenamento em momento de fúria legiferante, não foi capaz de frear a prática de crimes hediondos. No caso da Lei dos Remédios, as impropriedades mais visíveis são o absurdo quantitativo estabelecido para a pena mínima dos crimes e a reunião, em um só tipo penal, de condutas que merecem tratamento penal diverso, já que possuem graus distintos de potencial lesivo. Comparando a pena mínima prevista no artigo 273 (10 anos de reclusão e multa), que é crime de perigo abstrato, com outros crimes constantes da Legislação Penal, de reconhecida gravidade, nota-se, com absoluta nitidez, a sua impressionante desproporção1. A pena mínima estabelecida para o crime de tráfico de drogas, cujo bem jurídico tutelado também é a saúde pública, é de cinco anos, ou seja, metade da pena mínima imposta no artigo 273 do Código Penal. Nesse contexto, não é necessário muito esforço para verificar que a pena mínima prevista no artigo 273 do Código Penal mostra-se manifestamente desproporcional à ofensa das condutas nele tipificadas. O princípio da proporcionalidade das penas é garantia inerente ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da Carta Magna) e integra o rol de garantias decorrentes do devido processo legal, com status de garantia fundamental (art. 5o, LV, da Constituição Federal).


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