empresariais reduziu substancialmente os valores movimentados nas
eleições, especialmente porque só restaram as doações de pessoas
físicas e o fundo partidário nas eleições de 2016.
É preciso fazer uma menção a respeito da tipificação do uso de
caixa 2 nas eleições porque não existe criminalização direta desta prática
nem no Código Eleitoral e nem na Lei Eleitoral. Hoje o enquadramento
se dá por falsidade ideológica, artigo 299 do Código Penal e artigo 350
do Código Eleitoral, o que vem gerando uma polêmica em torno da
necessidade da criminalização específica em Lei do Caixa 2.
Diz o artigo 350 do Código Eleitoral: “Omitir, em documento
público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir
ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para
fins eleitorais”. A Lei Eleitoral 9.504/97 também estabelece as normas
para as eleições; o parágrafo 3.º do artigo 22 do referido diploma legal
é cristalino: “O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos
eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput
deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido
ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado
o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido
outorgado”. Pessoalmente entendo que uma tipificação penal específica
para o caixa 2 tornaria mais fácil o combate e a punição aos infratores,
evitando assim fragilidade no enquadramento.
Feitas estas considerações, passemos às eleições gerais de
2018 e como imaginamos o cenário em relação ao financiamento das
campanhas.
Conforme legislação aprovada no Congresso no contexto da
chamada reforma política, teremos nas próximas eleições um acréscimo
de recursos vindos do Fundo Eleitoral, ou seja, haverá financiamento
com doações de pessoas físicas limitadas a 10% dos rendimentos
brutos do ano anterior (2017), utilização do Fundo Partidário recebido
pelos partidos, e agora um novo fundo chamado de Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC), oriundo de 30% das emendas de
bancadas de deputados e senadores no ano eleitoral, e aprovado para
cobrir em parte o valor que era doado pelas empresas e que foi proibido.
Infelizmente, a aprovação desse fundo não veio com as
contrapartidas necessárias ao uso de recursos públicos. Ainda é muito
incipiente a transparência do uso de recursos públicos pelos partidos
e candidatos, bem como as penalidades para os desvios e o mau uso
destes recursos, o que torna este novo fundo uma fonte muito apreciada
a quem se acostumou às praticas já mencionadas.
OPINIÃO 76 REVISTA DA CAASP