OPINIÃO 70 REVISTA DA CAASP
Advocacia e o Ministério Público.
A Constituição Federal é farta na disciplina acerca da Magistratura
nacional, cujas regras estão fixadas no art. 93, entretanto, nenhum
mecanismo de ingresso pode garantir que o candidato aprovado venha
a ser o magistrado que a sociedade espera: íntegro, imparcial, ético e
superior às paixões. O concurso consegue aferir o conhecimento do
direito e algumas outras questões, por isso remanesce a necessidade
de controle da atividade funcional do juiz que, como qualquer outro
profissional, é uma pessoa forjada no sistema educacional a que teve
acesso e carregando a cultura que o rodeou.
Aqueles juízes que não superam suas paixões pessoais e mais
intimas incorrem em desvios de conduta, cometendo excessos na
condução dos processos, produzindo vítimas que não conseguem
reparação, como por exemplo, na exceção que tivemos no CNJ do
magistrado que negou vigência à Lei Maria da Penha por acreditar na
superioridade do sexo masculino.
Nestes desvios em que entra o magistrado ao descuidar da sua
função de dizer o Direito, confundindo-se muitas vezes com a figura
do inquisidor, julgando sem atenção às provas é que se perde a fé e se
coloca o povo na orfandade da justiça.
Como se isso já não fosse suficiente, temos ainda a interferência
política, a inadequada estrutura física e outras questões que dificultam
as tarefas dos juízes. Cabe ao magistrado, além de presidir e julgar
os processos, ser habilidoso no trato e competente para a vida em
comunidade, onde precisa ser exemplo de conduta.
Por isso, tenho sempre mencionado que não me parece ser a
atividade disciplinar o ponto mais relevante do CNJ, que depois de ter
apurado e sanado o mal representado por pouquíssimos magistrados
corruptos no início do CNJ “82 casos de punição até a presente data”,
agora já não se distingue pela atividade punitiva, embora isto não
signifique que não tenhamos ainda, no cotidiano da advocacia, que
enfrentar uma minoria de magistrados que necessitem de corretivos.
Cremos que o difícil ingresso na carreira, a vocação exigida para a
função, as boas condições de remuneração e o próprio poder do cargo,
juntos, inibem práticas antiéticas ou criminosas, como regra, embora
haja casos de falcatruas, deslizes e erros que impõem a firme atuação
do CNJ, junto com as próprias corregedorias internas dos tribunais.
Vejamos alguns elementos que parecem essenciais para o quadro
que hoje vemos no âmbito do controle disciplinar no CNJ.
III - MECANISMOS DE CONTROLE E MODERNIZAÇÃO