Ativismo é aquilo que eu chamo de
atitude comportamentalista, é quando
o juiz substitui o legislador. São juízes
ético-político-morais”, ataca o advogado
e professor de Direito da Unisinos
(Universidade Vale dos Sinos) Lênio Streck.
Streck desenha uma divisão interessante,
colocando de um lado o ativismo
judicial, o qual ele repudia, e, de outro,
a judicialização, que aplaude. O que os
diferenciaria é o alcance social: o ativismo
é restritivo; a judicialização é abrangente.
Eis um exemplo dado pelo jurista: “Num
município do Rio Grande do Sul, crianças de
um determinado lugar não tinham ônibus
para ir ao colégio. Um promotor entrou
com uma ação civil pública para comprar
ônibus para aquelas crianças – e o juiz
deu. Foi um equívoco, um típico caso de
ativismo, não de judicialização. Dar ônibus
para as crianças é uma questão de política
pública. As outras crianças, de outra parte
do município, também ganharam? Não! Há
dinheiro para dar ônibus para todas? Não!
Então, não poderia dar para ninguém”.
No entender de Lênio Streck, a diferença
REVISTA DA CAASP 21 ESPECIAL
Lênio Streck considera o ativismo prejudicial, mas
aplaude a judicialização.
entre ativismo judicial e judicialização
explica-se, portanto, pela diferença entre
os conceitos de equidade e equanimidade.
“Equidade é fazer escolhas. Equanimidade
é dar para todas as pessoas as mesmas
condições, mantendo o mesmo grau
de distribuição. Ativismo é equidade;
judicialização é equanimidade”, delimita.
E vai além: “Ativismo é a vulgata da
judicialização”.
Thiago Lima
ILUMINISTA OU
FUNDAMENTALISTA?
A Constituição diz, no Artigo 103,
parágrafo segundo, que, se o Legislativo
deixa de fazer normas de natureza social
obrigatória, pode-se recorrer a Ações
Diretas de Inconstitucionalidade por
omissão, em face do que o Supremo