Luís Roberto Barroso, para quem o STF guarda uma
espécie de reserva iluminista da sociedade.
ESPECIAL 20 REVISTA DA CAASP
O termo ativismo judicial pode ser
lido como um tipo de conduta proativa
de juízes em favor do bem comum – e
assim é considerado por muitos. Para
muitos outros, contudo, é uma forma de
o magistrado fazer prevalecer sobre a
lei sua vontade própria, suas simpatias,
seus valores morais. Quem pensa
como Luís Roberto Barroso, ministro
do Supremo Tribunal Federal, para
quem os integrantes da corte devem
comportar-se como “reserva iluminista”
da sociedade, considera bem-vinda
a moda do ativismo judicial, embora
nem sempre reconheça o termo como
apropriado. Os demais a enxergam
como uma intromissão do Judiciário
nas competências dos outros Poderes
da República.
Temas como Lei da Ficha Limpa,
aposentadoria especial, greve de
servidores públicos, demarcação
de terras indígenas, união estável
homoafetiva, pena para crimes
hediondos, pesquisa com células
tronco, abordo e outros, todos de ampla
receptividade na mídia, foram objeto de
decisão do STF e não de norma elaborada e
aprovada pelo Congresso Nacional. Análise
dos méritos à parte, como fica a tarefa
legislativa?
Note-se que não se trata de modificações
no texto constitucional, as quais devem
ocorrer por meio de emendas, mas de
alterações informais da Constituição,
prática que alguns juristas chamam de
mutação constitucional, “uma alteração da
Constituição sem alteração do seu texto,
ou seja, uma mudança das circunstâncias
sociais que não modifica a letra da
Constituição, mas lhe atribui significado
diferente do até então atribuído”,
conforme estudo da juíza Márcia Helena
Bosch, professora da Escola Paulista da
Carlos Moura/STF
Magistratura.
Para seus críticos, o ativismo fere a
separação entre os Poderes, consagrando
o subjetivismo judicial e a insegurança
jurídica. Seus defensores argumentam,
segundo Bosch, que “o juiz pode (e deve)
pautar-se em condutas que não estejam
expressamente previstas em lei, desde que
o faça para o fim de concretizar direitos
fundamentais decorrentes da Constituição,
inclusive para assegurar a credibilidade do
próprio Poder Judiciário e das instituições
públicas, sem que isso implique qualquer
ofensa à separação dos Poderes”.
“Grande parcela da magistratura
trabalha com a concepção ativista.