38 REVISTA DA CAASP
da apresentação de posições de diferentes
naturezas, mas todas respeitosas, para, ao
final e com pesar, votarmos pela abertura
do processo de impedimento. O Brasil não
suporta mais esse quadro dantesco onde
prevalece o patrimonialismo e seus filhotes:
nepotismo, fisiologismo e apropriação
de espaços públicos para interesses
privados e inconfessáveis. Essa associação
nefasta entre empresários criminosos e
políticos corruptos compromete recursos
que deveriam ser aplicados na saúde,
na segurança e na educação. Em caso de
vacância do cargo, a OAB de São Paulo
optou por defender a Constituição de 1988,
que determina eleições indiretas”.
Para a comissão especial da Ordem,
o presidente da República infringiu a
Constituição da República (art. 85) e a Lei
do Servidor Público (Lei 8.112/1990) ao
não informar à autoridade competente
o cometimento de ilícitos. Joesley Batista
informou ao presidente que teria
corrompido três funcionários públicos: um
juiz, um juiz substituto e um procurador da
República. Michel Temer, então, ocorreu em
omissão de seu dever legal de agir a partir
do conhecimento de prática delituosa, no
caso, o crime de peculato (Código Penal,
art. 312).
O presidente da República também
teria procedido de maneira incompatível
com o decoro exigido pelo cargo,
condição prevista tanto na Constituição da
República quanto na Lei do Impeachment
(Lei 1.079/1950), por ter se encontrado
com diretor de empresa investigada em
cinco inquéritos. O encontro ocorreu em
horário pouco convencional, às 22h45,
fora de protocolo habitual, tanto pelo
horário quanto pela forma, pois não há
registros formais do encontro na agenda
do presidente. Além disso, na conversa
se verifica esforço aparente em prol de
interesses particulares, em detrimento do
interesse público.|