à prova.
Ninguém nunca propôs que a prova ilícita possa ser usada em todos os casos.
O que se propôs foi colocar no nosso ordenamento jurídico essas mesmas
ponderações de proporcionalidade que são adotadas pelas cortes mais
avançadas e mais garantistas do mundo desenvolvido. Se o Brasil ainda não
está institucionalmente pronto para isso, que seja assim.
Eu gostaria de lembrar, inclusive, que essa medida não chegou a ser votada
no plenário. Aquela votação no plenário, com todo respeito à Câmara dos
Deputados, foi trágica. Foi uma noite em que a Câmara agiu com fígado, votou
coisas absurdas. Mas esta questão já tinha caído na própria comissão, e nós
do MP apoiamos o relatório como ele seguiu. Nós entendemos que a Câmara
dos Deputados fez ponderações e que essa medida poderia ser retirada sem
prejuízo do seguimento processo.
E quanto ao habeas corpus?
Eu acho que isso foi mal compreendido também. O centro da proposta que
estava sendo feita não era relativizar. Nós rebatemos essa palavra “relativizar”
pelo seguinte. Relativizar seria fechar a porta para a utilização do habeas
corpus, ou seja, não poderia ser impetrado habeas corpus nesse ou naquele
caso. Ninguém escreveu isso em canto nenhum! Não era essa a proposta. O
que estava se dizendo era o seguinte, na proposta original: quando o habeas
corpus significasse interrupção de determinado processo de investigação, sem
efeito suspensivo, abrir-se-ia a chance de o MP recorrer, porque hoje não existe
a possibilidade de recurso.
Mas essa é outra questão que, se a Câmara derrubou ainda na etapa da
comissão, o MP não vê maiores problemas. Mas repito: não era ideia de
ninguém restringir o uso do habeas corpus. Nunca foi isso.
Eu lembro que, no Superior Tribunal de Justiça, quem puxou essa discussão
foi a ministra Maria Tereza de Assis Moura, ilustre professora e advogada, que
chegou ao STJ pelo Quinto Constitucional da Advocacia, indicada pela OAB. No
STJ está sendo discutido que no Brasil o habeas corpus atingiu uma abrangência
temática que não é comum em outros lugares do mundo. Usa-se habeas
corpus para substituir recurso, usa-se para matérias processuais que não são
afetas diretamente ao direito de ir e vir. Esses pontos têm sido rediscutidos
principalmente pelo STJ (já chegou alguma coisa ao STF), refletindo que isso
provoca uma distorção do nosso sistema processual.
Como senhor está vendo a tramitação do Projeto de Lei de Abuso de Autoridade?
REVISTA DA CAASP 35 ESPECIAL