A mídia, quando tem interesse, procura a informação de todas as formas.
Eu não sei se existem muitas coisas passadas em off ou se os jornalistas as
decobrem. Em particular, eu gostaria de lembrar que a força tarefa da Lava Jato
é composta por Polícia Federal, Receita Federal e Ministério Público Federal.
Então, quando se fala em off, é impossível saber quem foi. E me permita, sem
fazer disso qualquer acusação, mas muitas das informações que surgem na
mídia são de conhecimento dos advogados – não de todos, mas de réus em
particular. Eu não elimino a hipótese de ter algum colega do Ministério Público
passado alguma informação indevida – nenhuma instituição está isenta de
problemas. Mas, da mesma forma, eu não elimino a hipótese de terem sido às
vezes advogados ou membros da polícia.
O Ministério Público não está adquirindo uma face de acusador sistemático?
Eu discordo. O MP tem a obrigação de acusar ou de pedir a absolvição ou de
pedir arquivamento se não existirem elementos para denúncia, e isso tem sido
executado. Em várias situações o MP pede arquivamento, mesmo dentro da
Lava Jato.
As denúncias têm sido recebidas, as acusações têm sido recebidas e a maior
parte das sentenças tem sido condenatória, o que mostra que existe base
nas denúncias. Também será algo absolutamente normal se alguma instância
superior absolver um ou outro – é para isso que existe a revisão judicial.
As 10 medidas contra corrupção foram muito criticadas, especialmente quanto
ao ponto em que relativizava o habeas corpus. Isso não seria um retrocesso
legal? E quanto à legitimação de provas ilícitas?
As 10 medidas até tiveram ajuda e foram levadas pelo MP ao Congresso, mas
elas não são do (ênfase no “do”) Ministério Público. Elas não foram discutidas
institucionalmente, e foram assinadas por 2,5 milhões de pessoas.
A questão das provas ilícitas foi muito mal compreendida, talvez até não
tenhamos maturidade institucional para discutir isso do ponto de vista
legislativo. Mas veja bem: nenhuma das medidas que estão propostas ali
é diferente do que é aplicado pela Suprema Corte dos EUA, onde surgiu a
teoria adotada no mundo inteiro, e também pela Constituição brasileira, do
fruto da árvore envenenada, pelo qual uma prova ilícita contamina todas as
provas derivadas. A Suprema Corte dos EUA há muitos anos trabalha de forma
jurisprudencial, não anulando essa determinação, mas relativizando-a em
algumas situações. Da mesma forma, a Corte de Direitos Humanos da Europa,
que é extremamente garantista, tem construções muito semelhantes quanto
ESPECIAL 34 REVISTA DA CAASP