Page 61

Revista da CAASP - Edição 27---

O crime passional, na grande maioria dos casos, é um feminicídio, cuja tipificação é recente no Código Penal Brasileiro. No ano de 2015, mais exatamente em 9 de março, foi sancionada a Lei nº 13.104, que prevê o crime de feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, descrito no artigo 121 do Código Penal. Na mesma ocasião, foi alterada a Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) para incluir o feminicídio no rol dos crimes punidos com maior rigor penal. Embora seja uma inovação bastante fácil de entender, permanecem algumas dúvidas, pois se trata de uma alteração ainda pouco comentada e não incluída na maioria dos livros de doutrina jurídica. Como a própria palavra já diz, feminicídio é, obviamente, o assassinato de pessoa do sexo feminino. No entanto, para que essa conduta esteja configurada de maneira destacada e não abrangida pelo entendimento tradicional do crime de homicídio, está claro que alguma peculiaridade esse delito contém. Não se trata de qualquer homicídio de mulher, mas, como explicitado na Lei, consiste em “matar mulher por razões da condição de sexo feminino” (art. 121, § 2º, VI do Código Penal). O mesmo artigo, em seu § 2º, inciso VI, § 2º - A, esclarece: “considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I- violência doméstica e familiar; II- menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. Assim, a Lei deixa muito clara a diferença entre homicídio de mulher e feminicídio. Em resumo, a criação da figura penal do feminicídio veio esclarecer que uma pessoa que morreu assassinada não teria morrido nas mesmas circunstâncias se não fosse mulher. Trata-se de escancarar a violência de gênero e aumentar seu rigor punitivo, medida importante na intimidação do agressor. A mesma Lei ainda prevê um aumento de pena de um terço até metade (que no caso do homicídio qualificado vai de 12 a 30 anos de reclusão) se o crime for cometido: I- durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto; II- contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos ou com deficiência; III- na presença de descendente ou de ascendente da vítima. Nem toda a comunidade jurídica do Brasil entendeu as razões que levaram o Congresso Nacional a aprovar o projeto de lei do feminicídio e a Presidência da República a sancioná-lo, criando um novo tipo penal. Algumas críticas mordazes e improcedentes, a princípio, foram feitas ao feminicídio, no sentido de que “homicídio seria homicídio, sem necessidade de especificação, não importando se de homem ou de mulher, de jovem ou de idoso”, mas é bom lembrar que nossa Lei Penal já há tempos prevê formas específicas de homicídio, como o infanticídio, REVISTA DA CAASP 61 FEMINICÍDIO OPINIÃO


Revista da CAASP - Edição 27---
To see the actual publication please follow the link above